TJDFT - 0701237-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:10
Outras decisões
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28/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:15
Outras decisões
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29/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:52
Outras decisões
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12/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0701237-23.2023.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL NETO CAVALCANTE EXECUTADO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO Objeto: Intimação de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-71 e MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO - CPF: *89.***.*00-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 23.539,15 (vinte e três mil e quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 04:34
Expedição de Edital.
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26/03/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:06
Outras decisões
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19/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:36
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:42
Expedição de Edital.
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28/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 20:57
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ABEL NETO CAVALCANTE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701237-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ABEL NETO CAVALCANTE em face de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narra ter firmado contrato de locação do imóvel situado na SPLM Conjunto 06, Lote 18, Apto 102, Riacho Fundo I, CEP 71.732-060, em 05/2017, com validade até 20/05/2020 (36 meses).
Afirma que os requeridos não cumpriram os termos do contrato de locação ao deixarem de pagar o aluguel mensal desde a prestação vencida em 20/03/2020 até a entrega do imóvel, ocorrida em 03/05/2021.
Indica que a primeira Ré é a locatária e os demais são fiadores.
Citados, pessoalmente, e por edital, os requeridos Raimundo, Flávio e Maria Alves apresentaram contestação ao ID 162230224.
Pugnaram pela gratuidade de justiça.
Alegaram onerosidade excessiva do contrato em razão da pandemia da Covid/19 e necessidade de observância da teoria da imprevisão.
Ao final, pugnaram pela nulidade da cláusula contratual que prevê a perda do desconto de pontualidade, os juros de mora de 8% ao mês e os honorários advocatícios de 20% sobre o montante devido, bem como a redução dos valores ao montante de juros de mora de 1% ao mês.
Mariete e Inovah apresentaram contestação pela Curadoria Especial, por negativa geral.
Réplica ao ID 199759578.
Na fase de especificação de provas, apenas o autor se manifestou, pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo antecipadamente o pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Réus, pois a hipossuficiência financeira não restou demonstrada nos autos.
As partes formularam pedidos genéricos sem qualquer comprovação documental.
A seu turno, o objeto da lide e análise do local de moradia das partes demonstra que possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Passo ao exame de mérito da lide.
A questão relativa aos débitos é incontroversa nos autos.
Pelo contrato de locação, os devedores, na qualidade de locatários e fiadores, se comprometeram ao pagamento de alugueis devidos pelo aluguel na unidade 102.
Não comprovaram, contudo, o adimplemento das parcelas devidas desde 03/2020 até a efetiva desocupação, em 05/2021.
Apesar disso, os Requeridos pedem pela aplicação da teoria da previsão, em razão do contexto pandêmico, que prejudicou a continuidade das atividades.
Segundo a teoria da imprevisão, disposta no art. 317 do CC, "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Neste caso, a suspensão das atividades comerciais em razão da pandemia provocada pela Covid-19, por si só, não desobriga ao pagamento dos aluguéis contratados nas hipóteses de mera inadimplência, sobretudo durante período tão extenso.
Outrossim, verifica-se que os réus não comprovaram afetação à base jurídica do contrato que justificasse a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, não demostrando o seu faturamento no período.
Ainda que a sociedade Ré e demais empresas possam ter sofrido os efeitos econômicos das medidas de isolamento social, o que é fato notório e atingiu a atividade de comércio em quase toda sua totalidade, não fez prova da alegada inatividade econômica, e não demonstrou efetivo comprometimento de faturamento, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato, o que afasta aplicação da teoria da imprevisão.
Por outro lado, merece parcialmente acolhimento a tese da parte requerida quanto às alegadas abusividades contratuais.
Segundo julgado deste e.
TJDFT, “No caso analisado, o contrato de locação estipulou juros de mora de 8% (oito por cento) ao mês, sendo patente a abusividade da cláusula contratual, de modo que o montante estipulado acima do patamar legal pode ser objeto de redução pelo magistrado” (Acórdão 1883800, Processo: 07210726120228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, julgamento em 26/06/2024).
Logo, diante da evidente abusividade da taxa de juros moratórios estipulada em 8%, reduzo-a para 1% ao mês.
Quanto aos honorários advocatícios, é pacífica a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial ou quando houver a purgação da mora a fim de evitar a rescisão contratual.
Se o credor optar pela via judicial, os honorários devem ser fixados pelo juízo em conformidade com a legislação processual civil vigente, senão confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de execução fundada em contrato de locação, mostra-se indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito exequendo, devendo a verba honorária ser fixada exclusivamente nos termos do art. 827 do CPC. 2.
Os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial. 3.
Se o locador buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o seu crédito, os honorários advocatícios passam a ser regidos pelas normas previstas no Código de Processo Civil, especialmente pelo disposto em seu art. 827, o qual prevê expressamente que, nas execuções por quantia certa, ?o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.? 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1227708, Processo: 07081806520188070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, julgado em 29/01/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
INCABÍVEL CUMULAÇÃO.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a alínea ?d?, inciso II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91, nos contratos de locação, a cláusula contratual referente aos honorários advocatícios só se aplica no caso de purgação da mora, ou acordo extrajudicial, com o objetivo de evitar a rescisão do contrato. 1.1 A imposição ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios estipulados contratualmente e dos honorários de sucumbência, representa bis in idem, por implicar na imposição de duas penalidades sobre o mesmo conjunto de fatos. 2.
In casu, considerando que não ocorreu a purgação da mora, são devidos somente os honorários de sucumbência arbitrados segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1897366, Processo: 07338035520238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, julgamento em 24/07/2024) A correção monetária, a seu turno, deve incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Por fim, não há que se falar em nulidade da cláusula que prevê a perda do desconto de pontualidade, uma vez que “A estipulação de desconto de pontualidade não constitui penalidade, mas tão somente um bônus convencionado com o fim de estimular o pagamento” (Acórdão 1191266, Processo: 00082356520168070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgamento em 07/08/2019).
Dispositivo Ante o exposto, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento dos alugueis vencidos no período de 20/03/2020 a 03/05/2021, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, autorizada a incidência da multa contratual de 2%, prevista no parágrafo segundo da cláusula sexta.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:20
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
01/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 07:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO MELO OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701237-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que houve a citação por edital de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO e INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, intimo a Curadoria Especial, exercido pela Defensoria Pública do DF, para informar se ratifica a contestação de ID. 195867847 também em nome de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS.
Ainda, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:48
Outras decisões
-
18/06/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:33
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701237-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO e INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Deferido o pedido de ABEL NETO CAVALCANTE - CPF: *20.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
25/02/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ABEL NETO CAVALCANTE em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701237-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas BANDI de MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO e INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:47
Outras decisões
-
12/01/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701237-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação para INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME no endereço QN 01, Conjunto 03, Lote 01 - Riacho Fundo I, CEP 71.805-103, na pessoa de seu sócio André Luis Alves Guimarães, CPF *16.***.*60-91, FONE: (61) 98127-4715.
Com relação aos requeridos FLAVIO MELO OLIVEIRA e MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:53
Deferido o pedido de ABEL NETO CAVALCANTE - CPF: *20.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:24
Outras decisões
-
21/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701237-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 167691156, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte NOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701237-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES GUIMARAES, MARIA ALVES DE SOUZA GUIMARAES, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 167126558 e 167354792, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO das partes FLAVIO MELO OLIVEIRA e MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Aguarde-se o retorno dos demais mandados expedidos.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 23:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 22:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ABEL NETO CAVALCANTE em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
28/06/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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