TJDFT - 0732517-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 212767230, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção ou pagamento do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
No tocante à cota-parte dos herdeiros menores, considerando o valor de pequena monta, defiro desde logo que seja levantada pela sua representante legal, ou seja, as ordens de transferência/alvarás devem ser expedidas em nome da representante legal, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de formal de partilha, providenciar o seu registro no cartório competente e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Com relação ao montante depositado no bojo dos autos do PJe nº 0707363-22.2023.8.07.000, deverão as partes peticionar perante aquele Juízo solicitando a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, nos termos do esboço de partilha ora homologado.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Estado de Goiás e do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:21
Homologado o pedido
-
07/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732517-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *09.***.*23-53, ADRIANA MOREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*62-20, A.
J.
M.
N. - CPF/CNPJ: *82.***.*06-84, M.
M.
N. - CPF/CNPJ: *96.***.*35-02 e LIA BETANIA MASCARENHAS NOGUEIRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *13.***.*84-08, EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *57.***.*83-53, DESPACHO Da análise do aditamento do esboço de partilha apresentado em petição de ID 210288921, denota-se que a inventariante optou pela exclusão do imóvel situado no Parque Estrela Dalva V, Lote 9, Quadra 424, Luziânia/GO, consoante sugerido em ID 210041099, relegando-o à sobrepartilha.
No tocante aos requisitos formais, a petição, a princípio, está de acordo com as formalidades legais.
Todavia, não houve menção à (in)existência de dívidas deixadas pela pessoa falecida, merecendo ser emendado nesse aspecto (arts. 620, inc.
IV, "f" e 651, inc.
I, ambos do CPC).
Ademais, deverá constar o valor do monte-mor (total do patrimônio) e o do monte partilhável (líquido partível, após o abatimento das dívidas adimplidas), e consequente atualização do valor da causa.
Sendo assim, fica a inventariante instada a, no prazo de 10 (dez) dias, promover as adequações pertinentes.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:37
Deferido o pedido de EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*23-53 (INVENTARIANTE).
-
04/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732517-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *09.***.*23-53, ADRIANA MOREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*62-20, A.
J.
M.
N. - CPF/CNPJ: *82.***.*06-84, M.
M.
N. - CPF/CNPJ: *96.***.*35-02 e LIA BETANIA MASCARENHAS NOGUEIRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *13.***.*84-08, EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *57.***.*83-53, DESPACHO A despeito do parecer ministerial pela homologação do esboço de partilha apresentado em petição de ID 204797573, reputo necessária a realização de ajustes para que a peça se enquadre aos ditames legais.
Isso porque não houve a qualificação dos cônjuges dos herdeiros casados (art. 620, inc.
II, CPC), tampouco a especificação do valor (em pecúnia) da cota de cada herdeiro sobre cada bem (foi apenas mencionada a fração ideal de cada herdeiro sobre cada bem e o valor final do quinhão em dinheiro).
Tal individualização é imprescindível, notadamente porque há valores a serem partilhados, dentre os quais, referentes à sub-rogação de bens (diante da venda antecipada de bem do espólio).
Constata-se ainda que houve a indevida inclusão, no rol de bens, do FIAT/UNO MILLE WAY, placa JHO8I19, no entanto, o veículo já não se encontra no acervo hereditário da falecida, pois fora alienado no curso do presente feito (ID 195423154).
Por fim, os saldos bancários da falecida foram todos reunidos em conta judicial (ID 177277769), de modo que deverão ser descritos de forma apropriada no esboço.
Em contrapartida, é imperioso o esclarecimento da seguinte situação: do cotejo da documentação constante nos autos, infere-se da certidão de ID 170772631 que o falecido se divorciou de IDA LIVIA DE AGUIAR NOGUEIRA e, conforme a matrícula anexada ao ID 195423155, o imóvel situado no Parque Estrela Dalva V, Lote 9, Quadra 424, Luziânia/GO, está registrado em nome do de cujus e da ex-esposa, não havendo informações acerca do acordo de partilha de bens decorrente do divórcio do casal.
Sendo assim, visando confirmar a situação do bem como integrante do patrimônio do autor da herança, é indispensável a juntada do acordo de partilha de bens do divórcio de EGRINALDO e IDA.
Do exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito a documentação em referência e promova a adequação do plano de partilha, nos termos deste despacho.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732517-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte inventariante intimada a cumprir o determinado no despacho de ID. 197800701. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
19/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:32
Juntada de consulta crc-jud
-
28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:46
Juntada de Ofício
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15/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732517-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *09.***.*23-53, ADRIANA MOREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*62-20, A.
J.
M.
N. - CPF/CNPJ: *82.***.*06-84, M.
M.
N. - CPF/CNPJ: *96.***.*35-02 e LIA BETANIA MASCARENHAS NOGUEIRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *13.***.*84-08, EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *57.***.*83-53, DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado em petição de ID 189548639, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento de regularização dos imóveis e juntada da documentação comprobatória respectiva.
Na ocasião, deverá a parte inventariante acostar também o documento do veículo em nome do adquirente, conforme determinado na decisão em referência (ID 186769193).
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo que Edna Lívia Nogueira de Sousa (CPF alhures), ora inventariante, adote todos os procedimentos necessários para confecção de escritura pública dos imóveis registrados sob a matrícula Av-1=3.661, R-1, Av-13, Av-15, Av-16 e Av-21=8.108 (Quadra 728, lotes nº 18 e 20, loteamento Parque Estrela D'alva X, Luziânia/GO), perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, bem como para efetivação do registro de propriedade dos citados bens em nome do inventariado Egrinaldo Pereira de Sousa (CPF no cabeçalho), firmando toda a documentação necessária.
Confiro à presente decisão força de alvará.
Deverá a parte inventariante, no prazo de até 30 (trinta) dias, acostar ao feito a documentação comprobatória respectiva (matrículas atualizadas).
Nesse ínterim, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CRV/CRLV do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa JH08819 2008/2009 em nome do adquirente Leonardo Codignoli.
Cumpra-se. -
19/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:13
Deferido o pedido de EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*23-53 (INVENTARIANTE).
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16/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/12/2023 21:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:17
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 13:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732517-42.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *09.***.*23-53, ADRIANA MOREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*62-20, DECIO FRANCISCO NOGUEIRA SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*80-20, A.
J.
M.
N. - CPF/CNPJ: *82.***.*06-84 e M.
M.
N. - CPF/CNPJ: *96.***.*35-02, EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *57.***.*83-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Egrinaldo Pereira de Sousa, falecido em 13/05/2023.
Da análise da petição de emenda juntada em ID 170772627 e seus anexos, constato que não houve o cumprimento da decisão de ID 167818389 a contento, razão pela qual determino que a parte requerente promova a juntada de certidão de nascimento e/ou de casamento, de emissão recente, dos herdeiros Edna, Ana e Mateus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá esclarecer o vínculo de Adriana com o autor da herança, na medida em que este não consta como seu genitor nos documentos constantes de ID 167690330 e 170772633 (p. 2).
Diante da documentação constante de ID 170772635, defiro os benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório para retificação da autuação, nos seguintes termos: • inclusão do Ministério Público, dada a presença de herdeiros incapazes; • exclusão de Décio do polo ativo, na medida em que este, como herdeiro pré-morto, faz-se representado por seus descendentes A.
J.
M.
N. e M.
M.
N; • correção da condição dos herdeiros A.
J.
M.
N. e M.
M.
N. (como herdeiros e não herdeiro espólio de), na medida em que recebem a herança diretamente, por substituição legal ao herdeiro pré-morto (Décio).
Em tempo, acerca do pedido de tutela antecipada para alienação do automóvel FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa JHO8819, aguarde-se o oportuno parecer ministerial para deliberação.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
04/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*23-53 (HERDEIRO).
-
04/09/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:36
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732517-42.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *09.***.*23-53, ADRIANA MOREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*62-20, DECIO FRANCISCO NOGUEIRA SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*80-20, A.
J.
M.
N. - CPF/CNPJ: *82.***.*06-84 e M.
M.
N. - CPF/CNPJ: *96.***.*35-02, EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *57.***.*83-53, DESPACHO Diante do equívoco apontado em petição de ID 168564551, determino o desentranhamento de petição de ID 168561801 e seus anexos, porquanto não guardam relação com o presente feito e se encontram endereçadas a outro juízo.
No mais, em vista da certidão de ID 168663638, aguarde-se o cumprimento ou preclusão da decisão de ID 167818389.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732517-42.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) EDNA LIVIA NOGUEIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *09.***.*23-53, ADRIANA MOREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*62-20, DECIO FRANCISCO NOGUEIRA SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*80-20, A.
J.
M.
N. - CPF/CNPJ: *82.***.*06-84 e M.
M.
N. - CPF/CNPJ: *96.***.*35-02, EGRINALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *57.***.*83-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação postulada em razão de figurar no feito pessoa com doença grave.
Anote-se.
Noutro giro, da análise da inicial, verifico que a petição não se encontra instruída com a devida documentação, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • procuração devidamente assinada de todos os requerentes (as que foram acostadas aos autos encontram-se apócrifas); • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); • certidão de nascimento e/ou de casamento do autor da herança de emissão recente (atualizada com averbação de seu óbito), bem como do herdeiro pré-morto Décio; • certidão de nascimento e/ou de casamento dos herdeiros Edna, Adriana, Ana e Mateus; • cópia de RG/CPF do herdeiro pré-morto Décio; • endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes requerentes, conforme §1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, sua concessão é destinada ao espólio, nos casos em que este for juridicamente hipossuficiente.
De acordo com a inicial, observa-se que, em suma, o espólio é composto por três bens imóveis, valores em contas bancárias e um veículo, cuja venda antecipada se pleiteia.
Sendo assim, antes de deliberar acerca do pedido, necessário se faz aferir a extensão patrimonial do acervo hereditário, de modo que deverá a parte requerente anexar aos autos o IPTU constando o valor venal dos imóveis.
Em caso de impossibilidade, poderá ser autorizado o recolhimento de custas ao final do processo, após a devida liquidação dos bens do espólio, ficando facultado também o recolhimento das custas judiciais e juntada do respectivo comprovante.
Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise, inclusive para decisão acerca do pedido de tutela antecipada.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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