TJDFT - 0703933-66.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703933-66.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação aos valores bloqueados, entendo como regular sua constrição realizada via SISBAJUD sob ID 239938053.
Todavia, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência dos valores ora constritos para a conta de titularidade do próprio executado aberta junto ao exequente, uma vez que não se pode levantar/receber em nome próprio valores de titularidade de outrem.
Dessa forma, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar a conta de sua titularidade.
Vindo a informação da conta, expeça-se o alvará de transferência dos valores constritos sob ID 239938053 para a conta de titularidade da exequente informada.
Em caso de inércia, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Quanto ao pedido de gratuidade requerido pela executada, intime-se os executados pessoas físicas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado.
Dentro do mesmo prazo, deverá a executada pessoa jurídica apresentar, também sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
No mesmo prazo supra, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 246005053.
Após, oportunamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703933-66.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703933-66.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 09:35
Processo Desarquivado
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05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703933-66.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
D.
B.
S.
EXECUTADO: M.
F.
N.
B.
C.
D.
P.
A.
L., M.
C.
P.
M.
A.
P., O.
P.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), PREVIC e CETIP com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos, VGBL e PGBL e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 182364398.
A prescrição intercorrente se encerrará em 24/07/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2025 19:29
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 17:07
Processo Desarquivado
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703933-66.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, até o momento somente foi efetivada pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Diante desse quadro, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas possui caráter excepcional e só pode ser deferida quando inexistir outros meios para a satisfação da dívida. 2.
Apesar de as diligências terem sido infrutíferas, inexiste probabilidade de efetividade da penhora do faturamento, pois não há comprovação de que a empresa devedora esteja em funcionamento e as pesquisas no SISBAJUD não localizaram ativos nas contas bancárias de sua titularidade. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A formulação de pedidos desprovidos de elementos que demonstrem a mínima efetividade interfere na duração razoável da demanda e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1757446, 07258219020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de constrição de parcela do montante do faturamento da sociedade empresária agravada. 2.
A penhora de quantia do faturamento é medida excepcional e exige a prévia demonstração da ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, no caso de serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. 2.1.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a mencionada medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do valor do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 2.2.
No caso, o credor não dispõe de informações suficientes a respeito da verdadeira situação da devedora em relação ao exercício da sua atividade empresarial, o que torna inviável a determinação da pretendida penhora. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1956893, 0743036-45.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 182364398.
A prescrição intercorrente se encerrará em 24/07/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703933-66.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DESPACHO À Secretaria para que certifique quanto ao retorno da resposta de Ofício de ID189297447.
Em caso negativo, reitera-o, devendo constar a observação de que a aludida Instituição Bancária deverá cumprí-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:22
Outras decisões
-
26/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 07:50
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:44
Outras decisões
-
10/10/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703933-66.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o exequente o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:28
Outras decisões
-
24/07/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 07:01
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:24
Outras decisões
-
16/03/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:16
Mandado devolvido dependência
-
20/01/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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