TJDFT - 0706567-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706567-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que o alvará eletrônico foi expedido como determinado.
De ordem, intimo a autora para requerer o que entender de direito. -
01/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:00
Outras decisões
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01/09/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706567-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DE LOURDES BATISTA em desfavor de SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS e VOLKSWAGEN DO BRASIL, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a rescisão contratual, a restituição do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de automóvel com as requeridas em 14 outubro de 2020, com previsão de entrega de 40 a 60 dias contados da emissão da nota fiscal.
Alega que foi dado o valor de R$1.000,00 a título de sinal e que, apesar de ter enviado toda documentação necessária para as rés, foi informada, em 17 de março de 2021, que o processo de faturamento se encontrava parado por conta do vencimento de um dos documentos de isenção do ICMS, razão pela qual deveria apresentá-lo novamente.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
A parte ré VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ante a ausência de ato ilícito.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré em contestação, tendo em vista que a referida empresa faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Acórdão 1600290, 07003504620228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que remanesce o interesse processual, ante a necessidade, caso constatada a falha na prestação do serviço, de se reconhecer o direito da autora à restituição do valor pago e à indenização por danos morais.
Além disso, há resistência das demandadas quanto aos demais pedidos formulados pela autora.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Alega a autora que, em 14 de outubro de 2020, firmou contrato de compra e venda de veículo com as requeridas, com previsão de entrega de 40 a 60 dias contados da emissão da nota fiscal.
Afirma que efetuou o pagamento no valor de R$1.000,00 a título de sinal.
Narra que, apesar de ter enviado toda documentação necessária, foi informada, em 17 de março de 2021, que o processo de faturamento se encontrava parado por conta do vencimento de um dos documentos de isenção do ICMS.
Entende que houve falha na prestação do serviço das rés, o que lhe causou inúmeros transtornos.
As requeridas, em sede de contestação, alegam que "a política de desconto para a venda direta sofreu alteração para o veículo escolhido pela parte requerente, de modo que a mesma passou a fazer jus apenas a isenção do IPI e não a isenção do ICMS", bem como que a "responsabilidade para solicitar a isenção de ICMS junto ao órgão do SEFAZ competente é inteiramente do contribuinte".
No entanto, não restou minimamente comprovado pela requerida que a autora não se enquadrava nas disposições legais para fazer jus à isenção.
Além disso, discute-se nos autos eventual falha na prestação do serviço por conta do vencimento de um dos documentos de isenção do ICMS, e não a quem cabe solicitar a isenção de ICMS junto à Secretaria de Fazenda do DF.
No caso, a autora alega que entregou toda documentação exigida.
A requerida, por sua vez, não produziu nenhuma prova em sentido contrário, sendo certo que tal fato sequer foi objeto de impugnação específica, presumindo-se, portanto, verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC) Assim, considerando a verossimilhança das alegações da consumidora, corroborada pelas provas por ela trazidas aos autos e pela insuficiência da prova produzida pelo réu, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na injustificável demora para a análise dos documentos e entrega do veículo.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido de rescisão contratual com a devolução da quantia paga sem ônus para a autora.
Registro que eventual valor já devolvido será devidamente analisado na fase de cumprimento de sentença.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A existência de dano moral decorrente da injustificável demora para a análise dos documentos e entrega do veículo é incontestável, pois certamente causou a perda considerável de tempo útil e frustrou a expectativa da consumidora de receber o automóvel.
Tal fato não pode ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico, pois a requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois aguardou por bastante tempo o desenrolar do processo iniciado.
A indenização, contudo, deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes objeto dos presentes autos sem ônus para a autora.
Condeno solidariamente as requeridas a restituírem à autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$2.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Expeça-se alvará do valor depositado pelas rés a título de devolução do sinal, eis que neste ponto não houve pretensão resistida das requeridas.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/08/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:32
Outras decisões
-
23/05/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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