TJDFT - 0706281-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706281-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONATA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: HOSPITAL VETERINARIO PET STAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SONATA DE FIGUEIREDO em desfavor de HOSPITAL VETERINÁRIO PET STAR LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais por descumprimento da Lei Geral de Proteçâo de Dados (LGPD).
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Designada nova audiência, foi ouvida a informante arrolada pela parte requerida. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pela autora.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se mister a comprovação da conduta praticada pela parte ré, do dano advindo à parte autora e do nexo de causalidade entre eles.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Alega a autora que a empresa requerida forneceu seus dados pessoais a terceiros sem o seu consentimento, tais como RG, nome completo, CPF, nome dos pais, telefone e endereço.
Afirma que a conduta da requerida violou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que lhe acarretou danos morais passíveis de indenização.
No caso em tela, tenho que a prova contida nos autos revela que a requerente preencheu o formulário na presença do terceiro que recebeu as informações pessoais, tendo ainda indicado o terceiro como responsável pelo pagamento das despesas, de modo que a sua conduta concorreu para a divulgação dos seus dados pessoais.
E ainda que assim não fosse, no presente caso, houve a divulgação de dados pessoais comuns, o que, por si só, não viola o direito de personalidade da requerente, não sendo passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "(...) IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.130.619 - SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Data do Julgamento: 07 de março de 2023.
Assim, concluo que não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos reclamados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:39
Outras decisões
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07/11/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/10/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:20
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706281-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONATA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: HOSPITAL VETERINARIO PET STAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/10/2023 14:00, na Sala 1 - Vara Civel NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
08/08/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:07
Outras decisões
-
02/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 06:00.
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:47
Outras decisões
-
18/05/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:07
Outras decisões
-
17/05/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/05/2023 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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