TJDFT - 0026943-26.2016.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 21:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0026943-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: JOSE MARIA DE BARROS SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE MARIA DE BARROS (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 36859544) e foi suspenso por falta de bens em 14/06/2018 (ID 36859719).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino a liberação dos valores depositados nos autos ao ID 164231091 (R$ 652,55), em favor do executado JOSE MARIA DE BARROS, nos termos da decisão de ID 169591763.
Faculto ao executado a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:28
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2023 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 22:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0026943-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: JOSE MARIA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 162525042, na qual a parte executada insurge-se quanto ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud (ID 164231091 - R$ 652,55), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que se trata de quantia residual que decorre de proventos de aposentadoria.
Intimada para apresentar documentação comprobatória das alegações, o executado se manifestou ao ID 168456971.
Manifestação da parte exequente ao ID 167158246. É o relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à alegação de penhora de salário, verifico que o bloqueio via Sisbajud foi efetivado no dia 07/06/2023 no montante de R$ 652,55.
Observo que os proventos do devedor foram creditados no dia 01/06/2023, no montante de R$ 15.706,11, de modo que restou comprovado que o valor constrito é proveniente de verba derivada de proventos de aposentadoria, visto não haver nenhum outro crédito de natureza diversa recebido entre o dia de recebimento do salário e a efetivação do bloqueio.
Isto posto, acolho a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud (ID 164231091), no montante de R$ 652,55.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte executada ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Quanto ao mais, verifico que a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (ID 36859544).
Dos autos, observa-se a determinação de suspensão do processo até 14/06/2019 (ID 36859719), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:08
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE BARROS - CPF: *33.***.*46-00 (EXECUTADO).
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16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0026943-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: JOSE MARIA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência empresarial, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento No mais, indefiro o pedido de ID 167158246, pois, como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
Nesse sentido, em relação às verbas decorrentes de salário, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Não se enquadra, nesta situação, os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar. 2.
A impenhorabilidade de remuneração tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor. 3.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1342911, 07055278520218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:34
Outras decisões
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01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:31
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 12:14
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 22:57
Juntada de Certidão
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18/06/2020 21:23
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:55
Expedição de Ofício.
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29/05/2020 14:54
Desentranhamento de documento (ID: 59047040 - Alvará)
-
29/05/2020 14:54
Movimentação excluída
-
29/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:49
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2020 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2020 05:01
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 02:43
Publicado Certidão em 13/03/2020.
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13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:47
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 11:00
Recebidos os autos
-
10/03/2020 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2020 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/01/2020 17:06
Juntada de Certidão
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19/12/2019 21:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 18/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 06:18
Publicado Decisão em 10/12/2019.
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09/12/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2019 09:32
Juntada de Certidão
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30/10/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 19:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2019.
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17/10/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 17:18
Recebidos os autos
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14/10/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
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17/09/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
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27/08/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 03:42
Publicado Certidão em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 18:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
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11/06/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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