TJDFT - 0704786-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
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26/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:35
Homologado o pedido
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21/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:10
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (REQUERENTE)
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13/02/2025 10:10
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 16:13
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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03/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704786-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o documento de ID. 218403634. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
25/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:12
Processo Desarquivado
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22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704786-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA, ANDRE SILVA DOS SANTOS, DANIEL SILVA DOS SANTOS INVENTARIADO: RICARDO AUGUSTO SILVERIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:33
Homologado o pedido
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13/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:49
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (INVENTARIANTE)
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08/04/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:43
Juntada de Ofício
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27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:40
Outras decisões
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06/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704786-26.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF/CNPJ: *80.***.*09-87, ANDRE SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*19-20 e DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *88.***.*48-91, RICARDO AUGUSTO SILVERIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *84.***.*94-34, DESPACHO Ante o contido na certidão ID 187565348, aguarde-se o prazo concedido à instituição bancária.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704786-26.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF/CNPJ: *80.***.*09-87, ANDRE SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*19-20 e DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *88.***.*48-91, RICARDO AUGUSTO SILVERIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *84.***.*94-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 186616796, os herdeiros ANDRÉ SILVA DOS SANTOS e DANIEL SILVA DOS SANTOS pleiteiam a liberação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos herdeiros.
Fundamentam o pedido no fato de que o falecido pagava aos herdeiros requerentes e para a mãe destes um valor mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Dessa forma, com a morte do inventariado, alegam que a família ficou desamparada, principalmente, tendo em vista que a referida genitora é uma mulher idosa que não possui condições de ser reinserida no mercado de trabalho.
Ressaltam o resultado da primeira pesquisa SISBAJUD, que indicou que o saldo total das contas de titularidade do de cujus é de R$ 934.563,76 (novecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), ponderando que inexiste qualquer dúvida de que há ativo suficiente capaz de arcar com o passivo do espólio.
Por fim, esclarecem que todas as partes estão de acordo com o levantamento de valores, razão pela qual a advogada que representa a inventariante assina o requerimento em conjunto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram a existência de dívidas em aberto (ID 186616798), bem como a concordância da inventariante com o levantemento dos valores a título de pagamento de despesas ordinárias, DEFIRO o requerimento de ID 186616796 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico: a) em favor de André Silva dos Santos (CPF *18.***.*19-20), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de adiantamento da quota hereditária que lhe cabe; b) em favor de Daniel Silva dos Santos (CPF *88.***.*48-91), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de adiantamento da quota hereditária que lhe cabe. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo concedido ao Banco Itaú na decisão de ID 180833642.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:39
Deferido o pedido de ANDRE SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*19-20 (REQUERENTE) e DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*48-91 (REQUERENTE).
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16/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704786-26.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF/CNPJ: *80.***.*09-87, ANDRE SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*19-20 e DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *88.***.*48-91, RICARDO AUGUSTO SILVERIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *84.***.*94-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Ricardo Augusto Silvério dos Santos.
Na decisão de ID 165443766, este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresentasse extratos das contas bancárias do falecido junto à referida instituição, posto que as tentativas de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (ID's 160675332, 161008812 e 162487775).
Entretanto, o Banco oficiado quedou-se inerte, conforme menção feita no ato judicial de ID 169791717.
Posteriormente, a inventariante (ID 172658429) requereu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, para que transferisse os valores de titularidade do falecido para conta judicial vinculada a este feito.
Para atestar a existência do numerário sob custódia da instituição, apresentou os documentos de ID's 172658432 e 172658433.
Tal pleito foi deferido no ID 173215308.
Antes que a instituição bancária apresentasse resposta, a inventariante acostou aos autos os documentos de ID's 175980596, 175980597, 175980598.
Neles, o Banco do Brasil comunica que cumpriu determinações judiciais emitidas por este juízo, e efetuou o bloqueio de valores de propriedade do falecido.
Cabe registrar que, mais uma vez e como habitual, o Banco do Brasil não respondeu às comunicações expedidas por este juízo, inexistindo qualquer retorno em relação ao ofício de ID 173215308.
Posteriormente, diante dos anexos de ID's 175980596, 175980597, 175980598, 179046399, 179046400 e 179046402, este juízo determinou a expedição de novo ofício (ID 180833642) para que o Banco do Brasil juntasse aos autos as guias de pagamento e os respectivos comprovantes de transferência dos valores mencionados nos documentos acima, onde a instituição afirma que cumpriu as ordens de bloqueio emanadas por este juízo.
Em resposta, o Banco do Brasil (ID 183108792) informou que não logrou êxito em localizar contas judiciais vinculadas ao feito.
Ademais, solicitou o envio do número da conta judicial ou cópia da guia de depósito judicial, para que procedesse a novas consultas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante dos relatos acima, é inegável a desídia do Banco do Brasil em cumprir as ordens emanadas por este juízo.
Para além disto, é completamente incabível a solicitação feita pela instituição no ID 183108792, na medida em que requer informações de conta judicial e respectivas guias de depósito, quando em momento anterior, o próprio Banco oficiado afirmou ter bloqueado e posto à disposição deste juízo, tais valores (vide ID's 175980596, 175980597, 175980598, 179046399, 179046400 e 179046402).
Portanto, dada a análise dos atos processuais, é de se concluir que, a despeito de o Banco do Brasil afirmar que bloqueou valores de titularidade do falecido, tais montantes não constam, tanto nos extratos do sistema SISBAJUD, quanto nas contas judiciais atreladas ao processo, motivo pelo qual, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e, pela derradeira vez, determino ao BANCO DO BRASIL que, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este feito os seguintes valores: a) R$ 18.603,35 (dezoito mil seiscentos e três reais e trinta e cinco centavos), custodiados no Banco do Brasil e supostamente transferidos para conta judicial, de acordo com o documento de ID 175980596, cuja comprovação de depósito, porém, não foi feita pela instituição oficiada; b) R$ 575,33 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), custodiados no Banco do Brasil e supostamente transferidos para conta judicial, de acordo com o documento de ID 175980597, cuja comprovação de depósito, porém, não foi feita pela instituição oficiada; c) R$ 72,51 (setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), custodiados no Banco do Brasil e supostamente transferidos para conta judicial, de acordo com o documento de ID 175980598, cuja comprovação de depósito, porém, não foi feita pela instituição oficiada; d) R$ 0,43 (quarenta e três centavos), custodiados no Banco do Brasil e supostamente transferidos para conta judicial, de acordo com o documento de ID 179046399, cuja comprovação de depósito, porém, não foi feita pela instituição oficiada; e) R$ 1.120,10 (mil cento e vinte reais e dez centavos), custodiados no Banco do Brasil e supostamente transferidos para conta judicial, de acordo com o documento de ID 179046400, cuja comprovação de depósito, porém, não foi feita pela instituição oficiada; f) R$ 3,22 (três reais e vinte e dois centavos), custodiados no Banco do Brasil e supostamente transferidos para conta judicial, de acordo com o documento de ID 179046402, cuja comprovação de depósito, porém, não foi feita pela instituição oficiada.
Anoto que os documentos mencionados em cada uma das alíneas acima ("a" a "f") deverão acompanhar a comunicação.
Na oportunidade esclareço que, caso a instituição bancária crie obstáculos infundados ao cumprimento da ordem, serão fixadas astreintes (art. 537, caput, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização penal pela prática de condutas tipificadas em lei como crime.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Banco Itaú na decisão de ID 180833642.
Após, venham os autos conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:30
Outras decisões
-
08/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:13
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (INVENTARIANTE).
-
06/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (INVENTARIANTE).
-
13/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:49
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (INVENTARIANTE)
-
23/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ciente da petição de ID 172658429.
Quanto à aceitação dos termos da decisão de ID 169791717, nada a prover.
Passo a analisar, pormenorizadamente, cada um dos pedidos lançados na indigitada petição.
I) DO PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO BANCO ITAÚ No que atine ao pedido de certificação dos valores que foram transferidos pelo Banco Itaú para conta judicial vinculada a este feito, registro a impossibilidade de atender tal pleito, posto que, como demonstrado no documento anexo a esta decisão, não há informação de quais instituições fizeram a transferência, o que inviabiliza a certificação requerida.
Entretanto, com esteio no art. 6º do CPC, a inventariante deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os referidos anexos e apresentar as considerações que entender pertinentes.
II) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO DO BRASIL E AO BANCO SAFRA Sobre a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Safra, considerando o teor dos documentos de IDs 172658432, 172658433, 172658435 e 172658437, entendo que há indícios da existência de aplicações e numerários de titularidade do falecido, acautelados nas indigitadas instituições.
Por este motivo, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que: a) o BANCO SAFRA, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este juízo, valores e aplicações de titularidade do Sr.
Ricardo Augusto Silvério dos Santos (em vida, portador do CPF nº *84.***.*94-34), que estiverem sob sua guarda; Deverá acompanhar a comunicação da alínea a, o documento de ID 172658435. b) o BANCO DO BRASIL, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este juízo, valores e aplicações de titularidade do Sr.
Ricardo Augusto Silvério dos Santos (em vida, portador do CPF nº *84.***.*94-34), que estiverem sob sua guarda; Deverá acompanhar a comunicação da alínea b, os documentos de ID 172658432 e ID 172658433.
III) DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Por fim, conforme já consignado na decisão de ID 169791717, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da inventariante, no importe de R$ 17.005,89 (dezessete mil e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento pelos gastos com a manutenção do espólio.
Publique-se e intime-se. -
27/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:18
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (INVENTARIANTE).
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
A inventariante apresentou, por meio da petição de ID 168940497, comprovantes de despesas por ela custeadas no interesse do espólio, a fim de subsidiar o seu pleito de ressarcimento.
Ademais, deduziu outras razões que serão analisadas neste momento.
Inicialmente, observo que o imposto de transmissão causa mortis foi integralmente quitado, conforme IDs 168940506, 168940507, 168940508 e ID 168940509.
Quanto aos ressarcimentos pleiteados, observo que a inventariante conseguiu comprovar o dispêndio financeiro relativo ao IPVA 2023 do veículo Peugeot (ID 168940510), ao licenciamento 2023 do veículo Ford Ka (ID 168940511), ao licenciamento 2023 do veículo Hyundai (ID 168940512) e ao licenciamento 2023 do veículo Peugeot (ID 168940513).
Deve, portanto, ser ressarcida pelos gastos feitos em prol do acervo hereditário.
Por outro lado, no que atine ao pagamento da multa do Ford Ka (ID 168940514), observo que há incongruência entre o valor indicado no boleto (página 1) e aquele que consta no comprovante de pagamento (página 2), não sendo possível concluir qual montante foi despendido para pagar a referida dívida.
Por este motivo, entendo que não deve haver o ressarcimento em relação a este numerário.
Quanto ao pagamento dos boletos relativos aos cartões Ourocard, também observo que a inventariante logrou êxito em comprovar a quitação, com recursos próprios, da maior parte das despesas mencionadas.
Fazem prova destes fatos, os boletos e recibos de pagamento atinentes aos meses de setembro (ID 168940515), outubro (ID 168940516), novembro (ID 168940517) e dezembro (ID 168940518) - todos de 2022 - e janeiro de 2023 (ID 168940519).
Entretanto, no que diz respeito às faturas de fevereiro e março (ID 168940520), é possível verificar que a dívida foi quitada pela Sra.
Julya Lua Sobral Cunha (página 4), inexistindo provas de que, quanto a esta dívida, a inventariante ressarciu a pagante.
Logo, neste ponto, o pleito ressarcitório fica indeferido.
Ato contínuo, a inventariante apresentou comprovante de quitação do IPTU (2023) relativo ao imóvel SHIS QI 27, CJ 16, LT 15, Brasília - Distrito Federal (ID 168940521).
Neste particular, menciono que tal dívida foi quitada por Julya Lua Sobral Cunha (ID 168940521, página 2), entretanto, a inventariante reembolsou a pagadora, conforme ID 168940523, motivo pelo qual deverá ser ressarcida em relação ao indigitado dispêndio.
Quanto às dívidas referentes ao cartão Safra, observo que a inventariante logrou êxito em demonstrar que quitou os mencionados débitos, notadamente os meses de outubro (ID 168940525), novembro (ID 168940526), dezembro (ID 168940527) - todos de 2022 -, janeiro (ID 168940529) e fevereiro (ID 168940530) de 2023.
Por este motivo, também estes valores devem ser ressarcidos em seu favor.
Também em relação às passagens de avião pagas a fim de que motoristas fossem até o Espírito Santo buscar os veículos de titularidade do falecido, a inventariante logrou êxito em demonstrar a pertinência da pretensão ressarcitória (ID 168940533), que deverá ser deferido.
Quanto à matéria, restou comprovado que a inventariante arcou com despesas relativas à gasolina e ao pedágio dos veículos Hyundai e Ford Ka (ID 168940534), motivo pelo qual também deve ser ressarcida.
Por tudo dito, salvo melhor juízo, acolho parcialmente as razões da inventariante e determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da inventariante, no montante de R$ 17.005,89 (dezessete mil e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Quanto ao tópico IV da petição de ID 168940497, advirto à inventariante que, de acordo com o art. 619, III, CPC, para o pagamento de dívidas do espólio, é necessário que haja autorização judicial.
Portanto, a despeito do quanto deduzido no indigitado tópico, a pretensão de pagamento de dos débitos do espólio deverá ser submetida à prévia apreciação judicial.
Por derradeiro, em relação ao tópico V da mencionada petição, observo que na pesquisa via SISBAJUD (ID 156264756) foi encontrado o valor de R$ 934.563,76 (novecentos e trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Ato contínuo, originariamente foi transferido para este juízo o valor de R$ 750.324,77 (setecentos e cinquenta mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos).
Atualmente estão acautelados em contas judiciais vinculadas a este feito, o montante de R$ 634.836,48 (seiscentos e trinta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) (vide certidão de ID 169888680).
A discrepância entre o valor encontrado na pesquisa SISBAJUD e o montante transferido para este juízo ocasionou a expedição de ofícios para as instituições bancárias, a fim de verificar o que aconteceu com o numerário cujo bloqueio e transferência restaram infrutíferas.
Considerando estas informações, aliadas ao fato de que os Bancos Itaú e do Brasil não cumpriram o quanto determinado no ofício de ID 165601843, a inventariante deverá dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende dar continuidade ao inventário, observando os valores já acautelados em contas judicias.
Neste caso, deverá apresentar novo esboço de partilha, observando os valores indicados na certidão de ID 169888680, deduzidos os montantes liberados nesta decisão.
Publique-se e intime-se. -
29/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:20
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (INVENTARIANTE)
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Na petição de ID 16754365, a inventariante pleiteia a liberação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos herdeiros - André Silva dos Santos e Daniel Silva dos Santos.
Fundamenta seu pedido no fato de que os herdeiros estão com dificuldade para custear as despesas básicas, a exemplo das contas de água, luz e telefone celular. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando os documentos acostados aos autos, notadamente os anexos de ID 167543568 e ID 167543573, que demonstram a existência de contas de energia vencidas e não pagas, e o de ID 167543569, onde consta faturas de água em aberto, defiro o requerimento de ID 167543565 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico: a) em favor de André Silva dos Santos (CPF *18.***.*19-20), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de adiantamento da quota hereditária que lhe cabe; b) em favor de Daniel Silva dos Santos (CPF *88.***.*48-91), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de adiantamento da quota hereditária que lhe cabe.
Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID 165443766.
Publique-se e intime-se. -
08/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:50
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA - CPF: *80.***.*09-87 (INVENTARIANTE).
-
04/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 19:29
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 19:22
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:36
Outras decisões
-
17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/06/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSTA BRITTO GARCIA em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/03/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
08/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:58
Declarada incompetência
-
30/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2023 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:08
Declarada incompetência
-
30/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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