TJDFT - 0731882-89.2022.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:09
Outras decisões
-
27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS, ANGELINO FRANCISCO DE ASSIS, JURACI ALVES PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício id 245923638.
Ficam as partes intimadas conforme decisão de id 243440539.
Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS, ANGELINO FRANCISCO DE ASSIS, JURACI ALVES PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 238959469 determinou a transferência da quantia necessária para quitar o débito de MARIA APARECIDA DE JESUS nos autos de n. 0700647-54.2020.8.07.0010 em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, até o limite da cota-parte da devedora MARIA APARECIDA nos presentes autos.
A secretaria suscitou dúvidas quanto à cota de MARIA APARECIDA.
Nos termos do acordo formalizado pelas partes, conforme ata de ID. 203997100, a cota é de 8,33%, equivalente a R$ 27.655,60.
E conforme ofício do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o valor do débito atualizado é de R$ 9.351,43 (ID. 240210336).
Dessa forma, transfira-se o referido valor àquele juízo, devendo encaminhar cópia do comprovante de transferência.
Após, transfira-se o remanescente em favor de MARIA APARECIDA DE JESUS, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 214995426.
De tudo feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto aos respectivos pagamentos bem como quanto à anuência quanto à desconstituição da penhora sobre o imóvel QR-05, conjunto “B”, casa 20, Candangolândia DF.
O silêncio será interpretado como anuência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:19
Outras decisões
-
02/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:06
Outras decisões
-
05/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS, ANGELINO FRANCISCO DE ASSIS, JURACI ALVES PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido referente ao ofício de ID 224829454 já foi objeto de análise, conforme decisão de ID 220101691, a qual suspendeu o cumprimento da decisão de ID 215322775, alínea "1", até a apreciação do pedido de ID 219030837, autos nº 0709876-96/2024. É necessário aguardar decisão do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria quanto à penhora no rosto destes autos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:30
Outras decisões
-
05/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2024 18:48
Outras decisões
-
03/12/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:03
Outras decisões
-
03/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:16
Outras decisões
-
21/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS SENTENÇA Primeiramente, cadastre-se no polo passivo da demanda ANGELINO FRANCISCO DE ASSIS e JURACI ALVES PEREIRA, ambos são beneficiários da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 209128374.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ROSIMERE DE JESUS ALVES e outros em desfavor de JOAO RAIMUNDO DE JESUS e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 203997100.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 01:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:03
Homologada a Transação
-
30/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:02
Outras decisões
-
22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HELENA DE JESUS ALVES DE SENA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSIMERE DE JESUS ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as informações prestadas em acordo acerca do estado civil dos herdeiros e regime de casamento, não constam nos autos as respectivas certidões de casamento atualizadas.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões de casamento atualizadas (expedição não anterior a 60 dias).
Na oportunidade, ficam as partes intimadas desde já cientes que, em caso de casamento em regime de comunhão universal de bens, o cônjuge deverá obrigatoriamente integrar a lide, apresentando instrumento procuratório e concordância com o acordo ao qual se pretende homologar.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:58
Outras decisões
-
16/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/07/2024 18:08
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:44
Outras decisões
-
06/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/07/2024 14:00 3NUV - MEDIAÇÕES 01. https://atalho.tjdft.jus.br/Mediacoes-01-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:08
Outras decisões
-
08/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HELENA DE JESUS ALVES DE SENA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSIMERE DE JESUS ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão de ID 187010893, uma vez que a decisão acerca da gratuidade não impacta na alienação judicial do bem.
Intime-se a parte requerida acerca do TERMO DE ACORDO 2 de ID 185998866, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, devem as partes acordar acerca de profissional para a realização da avaliação do bem.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:21
Outras decisões
-
05/03/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIA BARBOZA DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA BARBOZA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA, WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da petição e da proposta de acordo de IDs. 183272571 e 183272572, respectivamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:19
Outras decisões
-
20/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULINO DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS, MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 08:04
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS, MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça a ROSIMERE DE JESUS ALVES e HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, mas INDEFIRO em relação a JOSE DE JESUS ALVES cuja remuneração líquida é superior a R$ 6.000,00 (Nota Técnica 11/2023 CIJDF).
Dessa forma, intimo o autor para recolher as custas iniciais proporcionais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DE JESUS ALVES - CPF: *91.***.*19-15 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMERE DE JESUS ALVES - CPF: *22.***.*74-00 (REQUERENTE) e HELENA DE JESUS ALVES DE SENA - CPF: *70.***.*14-49 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS, MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, comprovar registro da partilha do imóvel na matrícula, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BENS OBJETO DE PARTILHA.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEIS.
INOCORRÊNCIA.
COPROPRIEDADE.
NÃO COMPROVADA.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.
A ação de extinção de condomínio pela alienação judicial de bem objeto de partilha pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível. 2.1.
No caso, a ausência de registro do inventário extrajudicial e formal de partilha na matrícula dos imóveis obsta a dissolução do condomínio e disposição dos bens pelos herdeiros por não ter sido instituída a copropriedade dos bens. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1712317, 07208491120228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:23
Outras decisões
-
08/08/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731882-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSIMERE DE JESUS ALVES, HELENA DE JESUS ALVES DE SENA, JOSE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JOAO RAIMUNDO DE JESUS, MARIA DIVINA DE JESUS, ANDRE LUIZ DE JESUS, MANOEL MESSIAS DE JESUS, JOAO PAULINO DE JESUS, MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES, GERALDA DE JESUS ASSIS, SEBASTIAO ISMAEL DE JESUS, MARIA APARECIDA DE JESUS, FRANCISCA ROMANIA DE JESUS COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, BRUNO DA SILVA DE JESUS, MARCOS HENRIQUE BARBOZA DE JESUS, MARCIA BARBOZA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para trazer aos autos certidão atualizada da matrícula do bem cuja extinção de condomínio pretende a autora, inclusive para fins de aferição da legitimidade passiva.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ROSIMERE DE JESUS ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de HELENA DE JESUS ALVES DE SENA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/01/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:07
Suscitado Conflito de Competência
-
02/01/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/12/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 19:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:17
Declarada incompetência
-
13/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707248-80.2023.8.07.0007
Engel Cristina de Carvalho
Jeremias Lemuel Sousa de Melo da Conceic...
Advogado: Manoel Paulo da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 01:03
Processo nº 0006194-27.2012.8.07.0001
Espolio de Marcos Antonio Cagali
Nelson Serafim Cagali
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 14:29
Processo nº 0712356-70.2021.8.07.0004
Max Marcel Ossamu Yuhara
Tania de Sousa Paiva
Advogado: Ronaldo Marcelo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 12:38
Processo nº 0715290-21.2023.8.07.0007
Hr Educacao LTDA
Daniel Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcia Mayumi Hota Vicentini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:01
Processo nº 0715294-58.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Onix
Efigenia Maria Lopes Pimenta
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:42