TJDFT - 0712356-70.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712356-70.2021.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAX MARCEL OSSAMU YUHARA REU: TANIA DE SOUSA PAIVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 19 de setembro de 2023 12:43:29.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:35
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712356-70.2021.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAX MARCEL OSSAMU YUHARA REU: TANIA DE SOUSA PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em desfavor de TANIA DE SOUSA PAIVA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Revogo a liminar ID 180301520.
Retire-se a restrição Renajud ID 112972807.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 7 de agosto de 2023 11:11:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:48
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 16/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 04/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA PAIVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA PAIVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA PAIVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:39
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 16:56
Juntada de consulta renajud
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
20/11/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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