TJDFT - 0701953-08.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701953-08.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PATRICIA COSTA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 28 de setembro de 2023 13:54:17.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:53
Juntada de consulta renajud
-
22/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/09/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , em desfavor de PATRICIA COSTA SILVA ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, conforme petição nos autos, o demandante pugnou pelo deferimento de diligências protelatórias. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 7 de agosto de 2023 11:25:27. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
07/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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04/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:52
Outras decisões
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17/02/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:04
Juntada de consulta renajud
-
22/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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