TJDFT - 0715208-87.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Outras decisões
-
02/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715208-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, VITOR HENRIQUE DE ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 02/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715208-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, VITOR HENRIQUE DE ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 183270110, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ainda, ressalto que o Contrato é expresso em apontar que as parcelas relativas ao mês de dezembro de 2023 e dos meses subsequentes, serão adimplidas pela parte executada na forma estabelecida no contrato de alienação fiduciária em garantia, não havendo que se falar em prosseguimento da presente execução.
Ainda, acaso entendesse o exequente que a sentença que homologou o acordo foi descumprida, seria o caso de ajuizamento de cumprimento de sentença e não prosseguimento da execução.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715208-87.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA MISTA ROMA Requerido: BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:28:18.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715208-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, VITOR HENRIQUE DE ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 172881559 (R$ 1.592,19), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 184805402.
Após, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:57
Outras decisões
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715208-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, VITOR HENRIQUE DE ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 179891198, promova-se o arquivamento dos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:31
Outras decisões
-
23/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715208-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, VITOR HENRIQUE DE ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
O ato de citação foi suprido ante a apresentação de acordo pela parte executada ao ID 171641212, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
A ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Intime-se a parte executada para promover a juntada da procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da petição de ID 171641212.
Sem prejuízo, diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:52
Outras decisões
-
25/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715208-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EXECUTADO: BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, VITOR HENRIQUE DE ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição ( 290 CPC).
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 23:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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