TJDFT - 0708039-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708039-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-05, no valor de R$ 49.130,60 (quarenta e nove mil, cento e trinta reais e sessenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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15/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/07/2023 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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07/08/2022 19:36
Recebidos os autos
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07/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2022 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/02/2022 10:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2021 12:12
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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21/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:02
Recebidos os autos
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04/08/2021 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
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03/08/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 21:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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06/07/2021 21:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2021 12:00, CEJUSC-FISCAL.
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08/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2021 12:00, CEJUSC-FISCAL.
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08/06/2021 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2021 12:00, CEJUSC-FISCAL.
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25/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2021 14:25
Recebidos os autos
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19/02/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/02/2021 12:56
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 12:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/02/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/02/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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