TJDFT - 0729811-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RUBEM BARROS REIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA SOUZA MELLO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS REIS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729811-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FERNANDA BARROS REIS, RUBEM BARROS REIS MEEIRO: KATIA SOUZA MELLO INVENTARIADO: JOAO APARICIO DOS REIS COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0729811-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 205345609 TRANSITOU EM JULGADO no dia 22/08/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Certifico, ainda, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros e meeira para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
22/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS REIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA SOUZA MELLO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 199335447, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha de ID 199335447 (fls. 04/05), devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos interessados.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:31
Homologado o pedido
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26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729811-23.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FERNANDA BARROS REIS - CPF/CNPJ: *77.***.*47-35, RUBEM BARROS REIS - CPF/CNPJ: *91.***.*07-63 e KATIA SOUZA MELLO - CPF/CNPJ: *35.***.*42-15, JOAO APARICIO DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*56-87 DESPACHO Ante a ausência de manifestação dos herdeiros Fernanda e Rubem em relação à retificação do esboço de partilha apresentada no ID 199335447, tenho por necessário o prosseguimento do feito.
Sendo assim, a fim de viabilizar o julgamento do feito, com a consequente expedição do formal de partilha, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de cada bem do Inventariado junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa ao inventariado; f) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
Na mesma ocasião, deverá a inventariante juntar aos autos cópia da sua certidão de nascimento/casamento (de emissão recente), ou apontar o ID em que anteriormente juntada aos autos, uma vez que apenas localizei a escritura pública de união estável entre a inventariante e o falecido (ID 133413403).
Desde logo esclareço que o objetivo da certidão de nascimento/casamento é verificar as averbações existentes no seu registro civil, bem como a sua capacidade, motivo pelo qual é indispensável para o julgamento do feito.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RUBEM BARROS REIS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS REIS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 17:10
Desentranhado o documento
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06/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729811-23.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FERNANDA BARROS REIS - CPF/CNPJ: *77.***.*47-35, RUBEM BARROS REIS - CPF/CNPJ: *91.***.*07-63 e KATIA SOUZA MELLO - CPF/CNPJ: *35.***.*42-15, JOAO APARICIO DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*56-87 DESPACHO Considerando a petição de ID 194041512, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante atenda à decisão de ID 190480533 na sua integralidade.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1.
Da dívida do cartão de crédito American Express Em que pese a existência de fatura do cartão de crédito American Express endereçada ao falecido (ID 169970946) e sem pagamento, existem divergências acerca de quais gastos são de responsabilidade do espólio e quais devem ser suportados exclusivamente pela meeira.
Além disso, é de se notar que o credor, principal interessado no adimplemento da obrigação, não apresentou qualquer requerimento de habilitação, tampouco pleiteou reserva de bens para seu pagamento, ou sequer ajuizou ação de cobrança/execução contra o espólio, conforme faz prova a certidão de ID 187534828.
Nesse contexto, ressalvada futura procedência de pedido de habilitação de crédito na forma da lei (arts. 642 e seguintes do CPC), determino, por ora, o decote da dívida decorrente do cartão de crédito American Express do presente feito. 2.
Da dívida com a prestadora de serviços Compulsando os autos, noto que a Sra.
Antonia Pereira de Lima era funcionária registrada pela meeira KATIA SOUZA MELLO desde 2010, conforme extrato do eSocial juntado aos autos no ID 187534829.
Considerando que o falecimento do de cujus somente se deu em 31/10/2021 (ID 133413407), é de se presumir que os gastos referentes à funcionária, até o seu falecimento, são de responsabilidade do casal, na proporção de 50% para cada, considerando a união estável estabelecida (ID 141746697).
Sendo assim, uma vez que restou comprovado por meio da documentação juntada aos autos, em especial o recibo de férias de ID 187534829 e os recibos de ID 176625896, que a funcionária Antonia estava de férias no mês de outubro de 2021, tendo sido substituída pela Sra.
Uberlânia Aquino dos Santos, entendo que metade da dívida deverá ser atribuída ao espólio do falecido, mormente o fato de que o período de aquisição das férias ocorreu quando este ainda estava vivo, bem como há a menção expressa no recibo de que a prestação de serviços se deu em substituição às férias da Sra.
Antonia durante o mês de outubro de 2021 - mês do falecimento do inventariado.
Dessa forma, determino que a inventariante atribua 50% da dívida de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) apontada no ID 176625896 como dívida do espólio.
Por fim, em relação ao serviço de faxina prestado pela Sra.
Uberlânia em 15/11/2021 (ID 176625896), por se tratar de despesa efetuada após o falecimento do inventariado, não há como se considerar que este tenha sido o responsável pela dívida, ainda que a meeira argumente que o serviço foi prestado para limpar o quarto em que ele ocupava.
Sendo assim, entendo que a dívida de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) apontada no recibo de ID 176625896 não pode ser considerada como dívida do espólio. 3.
Demais deliberações Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente novo plano de partilha, já se considerando as deliberações da presente decisão, bem como da decisão de ID 184350330.
Aproveito para anexar aos autos o extrato atualizado da conta judicial, sendo certo que deverá constar no esboço de partilha o valor nominal ali existente (correspondente ao “total depositado”, nos termos do extrato anexo).
Por fim, considerando que o valor dos bens do espólio não ultrapassa o limite legal estabelecido pelo art. 664, CPC, determino a conversão do rito processual para Arrolamento Comum.
Anote-se.
Publique-se e intimem-se. -
21/03/2024 17:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de KATIA SOUZA MELLO - CPF: *35.***.*42-15 (INVENTARIANTE)
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19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS REIS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
1.
Do veículo Hyundai Creta.
Compulsando os autos, noto que a inventariante efetuou o depósito de R$ 33.793,92 (trinta e três mil e setecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), conforme ID 178735537, referente ao pagamento das quotas dos herdeiros Fernanda e Rubem sobre o veículo Hyundai/Creta branco, ano 2019, placa PBP1850, Renavam *11.***.*39-74, de titularidade do espólio.
Considerando que os herdeiros concordaram com a alienação do veículo à inventariante, bem como se deram por satisfeitos com o valor depositado em juízo referente às suas quotas, nos termos do ID 180945972, defiro o pleito por eles formulado para transferir a titularidade do veículo alienado à inventariante.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais e administrativos, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo que a inventariante KATIA SOUZA MELLO, CPF acima citado, proceda à transferência do veículo Hyundai/Creta branco, ano 2019, placa PBP1850, Renavam *11.***.*39-74, de titularidade do falecido JOAO APARICIO DOS REIS COSTA, para o seu nome, tendo em vista a sua aquisição pelo valor de R$ 84.020,00 (oitenta e quatro mil e vinte reais).
Esclareço, ainda, que do valor de avaliação do veículo, foi abatida a dívida de cartão de crédito do falecido, que deu origem à ação monitória 1082905-59.2023.4.01.3400, no valor de R$ 16.432,16 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), conforme acordo entabulado entre a inventariante e os herdeiros no ID 178735534.
Deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação comprobatória da transferência de titularidade do veículo em razão da sua alienação. 2.
Da dívida do cartão de crédito da Caixa Econômica Federal, objeto da ação monitória que corre sob o PJE 1082905-59.2023.4.01.3400.
Da análise dos autos, noto que o débito referente ao cartão de crédito do falecido, que deu origem à ação monitoria 1082905-59.2023.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara Federal Cível da SJDF, foi negociado extrajudicialmente pelos herdeiros, tendo sido quitado pela inventariante por meio da guia de ID 178735535 e comprovante de pagamento de ID 178735537.
Ademais, tal comprovação já foi feita nos próprios autos da ação monitória, ocasião em que foi requerida a extinção do feito, conforme ID 180945973.
Sendo assim, considerando, a princípio, a plena quitação da dívida, não há mais o que se discutir nos presentes autos em relação a este débito.
Nada a prover. 3.
Da dívida do cartão de crédito American Express e da dívida referente à prestadora de serviços.
Antes de decidir acerca da controvérsia, entendo necessário que a inventariante apresente a planilha de débitos na forma contábil, a fim de permitir a adequada identificação e distinção das dívidas realizadas pelo falecido quando ainda em vida dos gastos ocorridos após o seu falecimento, efetuados por terceiros.
Ressalto, ainda, que o simples fato de o boleto do cartão de crédito estar endereçado ao falecido não o torna, automaticamente, dívida do espólio.
Isso porque, na hipótese de gastos ocorridos após o falecimento do inventariado, é necessário que fique comprovado que se trata de uma dívida deixada pelo falecido para que seja considerada dívida do espólio.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante junte aos autos a planilha, bem como os comprovantes que entenda necessários, referente ao cartão de crédito American Express e a prestadora de serviços. 4.
Dos demais bens que integram a partilha.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0746385-90.2023.8.07.0000 para que sejam delimitados os bens que deverão integrar a partilha, bem como para a alteração do rito processual, se for o caso.
Diligências legais. -
25/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de KATIA SOUZA MELLO - CPF: *35.***.*42-15 (INVENTARIANTE)
-
22/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:47
Outras decisões
-
30/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de KATIA SOUZA MELLO - CPF: *35.***.*42-15 (INVENTARIANTE)
-
02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729811-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 172294611, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729811-23.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FERNANDA BARROS REIS - CPF/CNPJ: *77.***.*47-35, RUBEM BARROS REIS - CPF/CNPJ: *91.***.*07-63 e KATIA SOUZA MELLO - CPF/CNPJ: *35.***.*42-15, JOAO APARICIO DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*56-87 DESPACHO Dê-se vista aos herdeiros Fernanda e Rubem para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto às petições de ID 163929825 e ID 155504172 (fl. 07 – em relação ao veículo Hyundai Creta), bem como quanto as primeiras declarações retificadas de ID 169952650.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729811-23.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FERNANDA BARROS REIS - CPF/CNPJ: *77.***.*47-35, RUBEM BARROS REIS - CPF/CNPJ: *91.***.*07-63 e KATIA SOUZA MELLO - CPF/CNPJ: *35.***.*42-15, JOAO APARICIO DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*56-87 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante apresente o rol de dívidas deixadas pelo falecido, ocasião em que deverá retificar as primeiras declarações apresentadas, de forma a incluí-las nas declarações.
Vindo, dê-se vista aos herdeiros Fernanda e Rubem para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto às petições de ID 163929825 e ID 155504172 (fl. 07 – em relação ao veículo Hyundai Creta), bem como das primeiras declarações devidamente retificadas nos termos acima.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
02/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/11/2022 15:39
Expedição de Termo.
-
21/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:10
Deferido o pedido de KATIA SOUZA MELLO - CPF: *35.***.*42-15 (MEEIRO).
-
21/11/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de KATIA SOUZA MELLO em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:58
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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