TJDFT - 0701681-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 17:14 Transitado em Julgado em 08/09/2023 
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                                            09/09/2023 01:57 Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALVES CIRINO em 08/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 02:23 Publicado Sentença em 23/08/2023. 
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                                            22/08/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701681-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANA FLAVIA ALVES CIRINO EXECUTADO: HERICA DE FREITAS BUNA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
 
 Até o presente momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
 
 Intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 168114866), a parte autora requereu o arquivamento provisório do feito.
 
 Contudo, não há previsão legal para arquivamento provisório do feito no caso de inexistência de bens penhoráveis.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
 
 PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 09/2010.
 
 INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95).
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
 
 REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Processo executivo em que não foram localizados bens penhoráveis, levando à aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Ausência de previsão legal para arquivamento provisório quando não encontrados bens penhoráveis. 2.
 
 Não aplicação da Portaria Conjunta n. 72/2010 e Provimento da Corregedoria n. 09/2010 ao rito sumaríssimo dos Juizados, que possuem princípios e regras específicas. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07168681620188070000 DF 0716868-16.2018.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que não há qualquer prejuízo à parte credora o arquivamento do feito, considerando que, dentro do prazo prescricional, poderá pedir a retomada da execução, quando ciente de bens passíveis de constrição.
 
 Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Sem custas.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Arquivem-se os autos, com baixa.
 
 Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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                                            16/08/2023 17:26 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 17:26 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            15/08/2023 11:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            09/08/2023 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 00:46 Publicado Certidão em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701681-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANA FLAVIA ALVES CIRINO EXECUTADO: HERICA DE FREITAS BUNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
 
 Intime-se ANA FLAVIA ALVES CIRINO para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) HERICA DE FREITAS BUNA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 01/08/2023 às 09:00, dirigi-me à(ao) QR 100 CONJUNTO A-LOJA 3, LOTE 01 - SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72500-401, onde NÃO PROCEDI À PENHORA, visto que todas as lojas do referido conjunto A lote 01 foram desocupadas recentemente por ordem judicial e estão atualmente disponíveis para locação.
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                                            07/08/2023 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 12:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2023 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 10:36 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2023 10:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/05/2023 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            23/05/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 00:30 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            12/05/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 15:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/05/2023 15:37 Deferido o pedido de ANA FLAVIA ALVES CIRINO - CPF: *43.***.*06-57 (EXEQUENTE). 
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                                            12/05/2023 14:10 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
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                                            07/05/2023 15:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            07/05/2023 15:47 Decorrido prazo de HERICA DE FREITAS BUNA - CPF: *16.***.*69-68 (REU) em 28/04/2023. 
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                                            29/04/2023 01:38 Decorrido prazo de HERICA DE FREITAS BUNA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 14:15 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/04/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 18:17 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2023 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            27/02/2023 17:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/02/2023 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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