TJDFT - 0707101-45.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN ALMEIDA FONSECA REVEL: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DESPACHO Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora traga planilha atualiza de débitos, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EDIVAN ALMEIDA FONSECA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN ALMEIDA FONSECA REVEL: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2025 11:29:05.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
26/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/07/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 22:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:55
Deferido o pedido de EDIVAN ALMEIDA FONSECA - CPF: *96.***.*51-72 (REQUERENTE).
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14/03/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN ALMEIDA FONSECA REVEL: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria: "Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais." Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDIVAN ALMEIDA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:05
Processo Desarquivado
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Edital em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-00, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados.
Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
17/11/2024 17:07
Expedição de Edital.
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13/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 17:05
Decretada a revelia
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02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:59
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/03/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de EDIVAN ALMEIDA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN ALMEIDA FONSECA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/03/2024 14:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2024 13:11:25. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de EDIVAN ALMEIDA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a EDIVAN ALMEIDA FONSECA - CPF: *96.***.*51-72 (REQUERENTE).
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08/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDIVAN ALMEIDA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN ALMEIDA FONSECA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente a decisão de ID 168976184.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de EDIVAN ALMEIDA FONSECA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN ALMEIDA FONSECA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autor reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento atualizado em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, considerando a adesão ao Juízo "100% Digital".
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707101-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN ALMEIDA FONSECA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Em consulta ao PJE, foi verificado que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação idêntica à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Processo nº 0702533-20.2022.8.07.0010), que foi extinta sem resolução do mérito.
O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3.
No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2.
Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3.
Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Declarada incompetência
-
25/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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