TJDFT - 0728679-83.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2023 12:38
Outras decisões
-
11/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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28/09/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:57
Outras decisões
-
27/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728679-83.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PEREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:08:59.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728679-83.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PEREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Joelma Pereira Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de classificadora de ovos e que sofreu acidente do trabalho em 07/06/22 consistente na queda da própria altura no local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/05/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido, salientando que o autor não possui a qualidade de segurado uma vez que não recolhida contribuição previdenciária. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Porém, há que se analisar se o autor era segurado da previdência social.
A qualidade de segurado da previdência social é condição indispensável à concessão de benefício, que pode ser mantida, mesmo depois de encerrado o vínculo trabalhista, apenas nas hipóteses do art. 15 da Lei nº 8213/91.
Vê-se que, muito embora não haja recolhimento de contribuição previdenciária, consta do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais o registro do autor como empregado justamente no próprio dia de ocorrência do evento danoso laboral, assim como o próprio empregador emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, o que demonstra reconhecer o infortúnio profissional.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de lesão escafosemilunar direita resultante de trauma, tratada conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do NB 639.659.969-8, em 24/06/22, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 30/05/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 24/06/22 até prazo não inferior a 30/11/23, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:37
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:22
Juntada de intimação
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:26
Nomeado perito
-
10/02/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 14:26
Outras decisões
-
07/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 01:42
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 22:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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