TJDFT - 0737862-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:46
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:26
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737862-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 18:19:57.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:33
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737862-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS.
Observo que a parte(s) requerida é domiciliada em Santa Maria/DF, que não é bairro de Brasília, mas Região Administrativa do DF, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
A relação jurídica que une as partes é nitidamente de consumo, pois o(a) autor(a) é fornecedor de produto/serviço, figurando o(a)(s) requerido(a)(s) como consumidor(es), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo incidir ao caso o regime jurídico consumerista.
As regras de competência estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor possuem natureza absoluta, devendo, portanto, prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
O princípio do juiz natural, estabelecido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. É a lei que estabelece as regras para a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor), adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARQUE RESIDENCIAL UMBU.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO EX TRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. (...) 3.
As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. (...)” (REsp 1412662/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. (...). (...). 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ‘ordem pública e interesse social’.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. (...).” (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009.) O caráter de ordem pública das normas do Código de Defesa do Consumidor impõe que a competência seja absoluta, ainda que territorial, devendo ser declarada de ofício pelo juiz.
A súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz não pode apreciar de ofício a sua incompetência relativa, não é aplicável às demandas consumeristas.
Nesse sentido tem decidido o TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITORIA.
REQUERIDO.
CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificada na demanda a existência de relação de consumo, em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência evidencia-se como absoluta, de sorte que poderá ser declinada de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça, bem assim a defesa da parte hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. 2.
Conflito conhecido e não provido.
Juízo suscitante competente. (Acórdão n.933571, 20150020229199CCP, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 107/112) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR RÉU.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33/STJ. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta quando o consumidor é réu e, por isso, passível de ser declinada de ofício.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.971664, 20160020315352CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016.
Pág.: 244/246) E, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Friso que o TJDFT julgou o IRDR nº 17 e fixou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Ademais, é direito básico do consumidor ter facilitada a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comando que será observado com a tramitação do processo mais próxima do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, local de domicílio do consumidor.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Declarada incompetência
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21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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19/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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