TJDFT - 0739761-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LELIA DE CARVALHO PESSANHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Camilo Tiago Windszus Pessanha em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739761-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO TIAGO WINDSZUS PESSANHA, LELIA DE CARVALHO PESSANHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o resguardo da publicidade dos elementos documentais de ID 244413493 e ID 244415195, porquanto ausente, à luz do artigo 189 do CPC, fundamento a relativizar a publicidade dos atos processuais.
Remova-se a anotação de sigilo.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora promova a adequada qualificação de ambas as partes, observando, em sua integralidade, os requisitos elencados pelo artigo 319, inciso II, do CPC, sobretudo no que se refere ao CPF do primeiro requerente (CAMILO TIAGO WINDSZUS PESSANHA), ou mesmo esclarecendo a eventual inexistência do registro, o que deverá ser objetivamente aclarado.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748707-46.2024.8.07.0001
Adolfo Henrique Brito Costa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:57
Processo nº 0748707-46.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Adolfo Henrique Brito Costa
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 13:56
Processo nº 0701303-42.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Daniela Cristina da Rocha Santos
Advogado: Jonatas da Costa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:37
Processo nº 0705955-19.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Marcelo Georges Khoury
Advogado: Elina Magnan Barbosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 11:15
Processo nº 0717996-64.2025.8.07.0020
Valdoir Menezes Medina
Banco Alfa S.A.
Advogado: Wanderson Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 19:02