TJDFT - 0748707-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748707-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFO HENRIQUE BRITO COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, que se desenvolve entre ADOLFO HENRIQUE BRITO COSTA e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes individualizadas nos autos.
Narra o autor, beneficiário de plano de saúde disponibilizado pela ré, tem obesidade grave, IMC 48, peso 181 Kg, sendo acometido por insuficiência venosa, hipertensão arterial sistêmica e asma.
Apesar de ter indicação de submeter-se à cirurgia bariátrica, não se considera preparado para o procedimento.
Consequentemente, foi-lhe indicado tratamento farmacológico com Wegovy.
Relata que o referido fármaco é aprovado para o tratamento da obesidade.
Entretanto, o plano de saúde negou o fornecimento sob o fundamento de não estar contemplado no rol da ANS.
Em decorrência, postulou a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a fornecê-lo, como indicado pelo médico responsável.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, e a condenação do plano de saúde ao fornecimento do medicamento Saxenda – Wegovy até posterior reavaliação médica.
Deferido o pedido liminar, bem como os benefícios da gratuidade de justiça (id. 216860355).
A ré apresentou contestação (id. 203816733) na qual, inicialmente, informa o cumprimento decisão liminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
Tece considerações a respeito da sua natureza jurídica e aduz a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
No mérito, sustenta, em síntese, que o medicamento solicitado pelo demandante não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na tabela da GEAP, estabelecida em contrato, logo não sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, além de defender a taxatividade do referido rol.
Por fim, alega a inexistência de dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ofício do e.
TJDFT, id. 220670956, noticiando o deferimento da liminar no âmbito do agravo de instrumento nº 0750219-67.2024.8.07.0000, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Réplica sob o id. 221378055.
Anexado ao processo novo relatório médico em id. 227312618.
Juntada nota técnica do NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS, id. 227569853.
Sem outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios contidos no feito se mostram mais do que suficientes para o desate da questão de direito material, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita A ré sustenta que o autor não faz jus ao referido benefício.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade acerca do que é afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão da benesse quando houver comprovação de que não se qualifica como hipossuficiente financeiro, cujo pagamento das custas e despesas processuais acarreta inexorável prejuízo à sua subsistência e de sua família.
A despeito dos argumentos lançados, a ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a objeção em destaque.
Impugnação ao valor da causa Questiona a demandada a incorreção do valor atribuído à causa.
Ainda que o fornecimento da medicação contemple uma obrigação de fazer, é certo que possui valor econômico delimitado e período de prestação incerto.
Não se consegue aferir, por conseguinte, qual o conteúdo econômico da lide, com precisão, frente aos provimentos requeridos, mas, noutro giro, é inquestionável que o pleito de fazer possui lastro financeiro que o representa.
Por conseguinte, e para fins, meramente, de readequação, como antes exposto, RETIFICO - O para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
Aplicação do CDC A parte requerida afirma que atua em regime de autogestão, razão pela qual inaplicável o CDC.
As regras do diploma consumerista não são aplicáveis às relações constituídas sob a égide de operadoras de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, em consideração às peculiaridades que lhe são inerentes (art. 1º, caput, art. 8º, §1º e art. 10º, §3° da mesma norma).
Tal entendimento se encontra sumulado e consta do verbete nº 608 do STJ, in verbis: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desta forma, inaplicáveis as regras protetivas conferidas pela legislação consumerista à relação jurídica tutelada nestes autos, com aplicação, para tanto, da legislação civil.
MÉRITO Ausentes outras questões preliminares, consigno que se fazem presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito.
No caso em exame, pretende o demandante que a ré custeie, em seu favor, o fornecimento do medicamento Saxenda – Wegovy, para tratamento da sua enfermidade (obesidade mórbida), em observância à prescrição da médica que o assiste (id. 216844454).
Consta dos autos que o plano de saúde negou o pedido de fornecimento do fármaco por não constar do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS (id. 216840487).
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade, ou não, da negativa de cobertura do tratamento médico pelo plano de saúde.
Conforme acima consignado, o plano de saúde requerido atua na modalidade de autogestão e, portanto, se submete à relação jurídica civil, orientada pelo Código Civil e pela Lei que disciplina os planos de saúde (Lei n. 9.656/98).
Sobre o tema, a Lei nº 14.454/22 introduziu o § 13º no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e permitiu a cobertura de procedimentos não listados inicialmente no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, conforme plano terapêutico (inciso I) ou recomendação de órgãos, como a Conitec ou organizações internacionais renomadas (inciso II).
Portanto, ao revés da alegação da parte ré, o rol da ANS não é mais considerado taxativo, por força de lei.
Para mais, em consonância com a jurisprudência pátria, a escolha da terapia mais adequada à enfermidade do beneficiário do plano de saúde compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABEMACICLIBE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA PROCEDIMENTOS DA ANS.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado tratamento indicado pela médica assistente, sob alegação de que a documentação enviada não atende aos critérios da Diretriz de Utilização estabelecida pela ANS para o procedimento em questão, porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa. 3.
Nos termos da Resolução Normativa nº 465/2051 da ANS, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral está incluído no rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde. 4.
A saúde, de inquestionável relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental.
Conclui-se, portanto, que diante de confrontos entre o bem "vida" e questões de natureza econômico-financeiras de empresas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1884800, 07134835020248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Destaque acrescido).
No caso dos autos, extrai-se do relatório médico acostado ao feito que o autor é portador de obesidade mórbita, de forma que, para resguardo do seu estado de saúde, e, consequentemente, de sua vida, se mostra necessária, sob a ótica da profissional que o acompanha, a utilização da medicação Saxenda - Wegovy.
Por conseguinte, subsume-se à exceção da taxatividade do rol da ANS, definida pela Corte Superior.
Aliás, a operadora requerida não prestou informação adequada e clara, em sua resposta negativa, acerca de qual seria o substituto terapêutico eventualmente coberto pelo contrato, presumindo-se a sua inexistência, bem como há relatório médico que atesta a eficácia do tratamento prescrito.
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação, além de estar o referido especialista próximo ao paciente e ser melhor conhecedor das suas necessidades.
No mais, há existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/wegovy-semaglutida), que prevê a seguinte indicação para o fármaco prescrito: “Wegovy” é indicado como um adjuvante a uma dieta hipocalórica e exercício físico aumentado para controle de peso, incluindo perda e manutenção de peso, em adultos com Índice de Massa Corporal (IMC) inicial de: • ≥ 30 kg/m2 (obesidade), ou • ≥ 27 kg/m2 a < 30 kg/m2 (sobrepeso) na presença de pelo menos uma comorbidade relacionada ao peso, por exemplo, disglicemia (pré-diabetes ou diabetes mellitus tipo 2), hipertensão, dislipidemia, apneia obstrutiva do sono ou doença cardiovascular.” Segundo a nota técnica emitida pelo NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS o demandante cumpre os critérios de elegibilidade para o uso de semaglutida e há evidências científicas apoiadas por estudos robustos de que a semaglutida é altamente eficaz na perda de peso.
Destaco ainda, por fim, que o autor é portador de obesidade mórbida, com 181 kg, e diversas outras enfermidades relacionadas ao peso excessivo.
O relatório médico em id. 227312618 aponta que o requerente/paciente teve boa resposta à medicação, perdeu quase 19 quilos, e que ele necessita de perda de peso para prevenção e controle de comorbidades.
Neste sentido, não se mostra razoável indeferir o pleito autoral, corroborado pela indicação médica.
Dano moral A princípio, o mero descumprimento contratual não ocasiona dano extrapatrimonial.
O dano moral pressupõe a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando o prejuízo reflete em algum dos seus atributos, como nome, honra, liberdade, integridade física ou psicológica, dentre outros.
Daí nasce o dever de indenizar.
A simples divergência interpretativa acerca dos parâmetros contratuais, se travada dentro do parâmetro da razoabilidade, não pode ensejar na punição de quaisquer das partes, até porque é próprio da álea que cerca a execução das relações jurídicas.
Compreender de modo diverso resultaria na impossibilidade de o plano de saúde jamais poder negar ou recusar qualquer pleito do segurado.
Enfim, não se pode penalizar o plano de saúde com a reparação de danos imateriais apenas porque perseguiu a execução do contrato pelo modo que o interpretou.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar que a parte ré forneça ao autor o medicamento Wegovy, ou qualquer outro, com o MESMO princípio ativo, em conformidade com a indicação médica, nos termos do relatório e na quantidade necessária, enquanto perdurar o tratamento (id. 216844454), que, logicamente, deverá estar amparado, durante todo o seu tempo, em relatório médico que justifique a necessidade do fármaco.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, e equivalente (o autor formulou dois pedidos e foi exitoso em somente um), suportarão as partes o pagamento das custas processuais em frações iguais.
No que concerne aos honorários advocatícios, cada parte deverá remunerar os do patrono da parte adversa, no patamar de 10% sobre o valor da causa, já computado o sucumbimento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade dos consectários em favor do requerente, que litiga amparado pela gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE BRITO COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:46
Outras decisões
-
28/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
02/01/2025 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:05
Outras decisões
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12/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADOLFO HENRIQUE BRITO COSTA - CPF: *39.***.*10-11 (AUTOR).
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06/11/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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