TJDFT - 0768897-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de APOLIANA DA SILVA ROCHA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768897-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APOLIANA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento – Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por APOLIANA DA SILVA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento urgente de tratamento oncológico, diante do diagnóstico de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53), em estágio avançado, com indicação de quimio-radioterapia exclusiva.
A parte requerente alegou que foi incluída no sistema da Secretaria de Saúde do Distrito Federal apenas em 03 de julho de 2025 para avaliação e conduta, mais de um mês após o diagnóstico, e que não havia previsão ou prazo concreto para o início do tratamento, ocupando a posição de número 233 na fila.
Para a propositura de uma ação, a parte autora deve demonstrar, dentre outras condições, o interesse de agir, que se manifesta pela necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, bem como pela adequação da via eleita.
O interesse de agir surge quando há uma pretensão resistida ou uma ameaça de lesão a direito, que justifique a busca pela tutela judicial como último recurso, após esgotadas as vias administrativas ou quando estas se mostrarem ineficazes.
No presente caso, conforme verificado em consulta ao histórico de solicitações administrativo vinculado ao CNS 705601482288311, o procedimento solicitado no extrato do SISREG III, Consulta em Ginecologia - Oncologia (ID 243041967) já foi atendida em 30/06/2025, com um tempo de espera de apenas 04 (quatro) dias, por sinal bastante incomum, considerando a realidade da Secretaria de Saúde.
Adicionalmente, verifica-se que a requisição de exame (ID 243041970) e o encaminhamento de paciente (ID 243041973), embora mencionados como documentos anexados à petição inicial, são datados de 06/06/2025, ou seja, antes da solicitação do atendimento que, conforme o histórico, já foi efetivamente realizado em 30/06/2025.
Ademais, não constam do sistema de regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou não foi demonstrada sua regular inserção e a subsequente negativa ou mora administrativa.
A efetivação do atendimento pleiteado em prazo tão exíguo (4 dias) antes mesmo da propositura da ação judicial, e a ausência de comprovação de uma pretensão resistida por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal quanto aos demais procedimentos indicados, demonstra a carência de interesse processual da parte autora.
Não havendo inércia ou negativa por parte da Administração Pública em relação à demanda principal que motivou a ação, ou comprovação de que as demais solicitações foram devidamente protocoladas e resistidas administrativamente, não há justa causa para a intervenção do Poder Judiciário.
O processo judicial não pode ser utilizado para satisfazer pretensões já atendidas ou que não foram devidamente veiculadas na esfera administrativa.
Dessa forma, a presente ação carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme o caso e o pedido de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/07/2025 18:55
Desentranhado o documento
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16/07/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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