TJDFT - 0708014-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 23:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 23:41
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708014-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve pelas partes epigrafadas.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerente (ID 245654447), conforme a decisão de ID 228204426 e o documento de ID 226233638 que comprova a sua condição de hipossuficiente.
Nessa senda, observo que não houve qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, tampouco demonstração inequívoca de que possuiria capacidade financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo próprio.
Ademais, para fins de regularidade processual, registro a movimentação respectiva.
Noutro ponto, nos termos do art. 370, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a análise acerca dos elementos constantes dos autos e se são suficientes à formação de sua convicção.
Assim, REJEITO o pedido de produção de prova contábil/financeira e testemunhal, tendo em vista que o pleito autoral consiste em indenização a título de danos morais e é suficiente os documentos carreados aos autos para análise da demanda.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Com isso, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 09:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA SANTIAGO DA SILVA - CPF: *31.***.*29-04 (AUTOR).
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01/09/2025 09:14
Outras decisões
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28/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708014-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 245654447.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:59:43.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
08/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:00
Outras decisões
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30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTIAGO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTIAGO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/03/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:14
Declarada incompetência
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25/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:00
Outras decisões
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17/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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