TJDFT - 0705862-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/07/2025 16:42
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO CONTINUADO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, em face do acórdão que, mantendo a sentença, condenou o requerente à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), estelionato (art. 171, § 2º, I, do CP, por 15 vezes) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP, por 2 vezes).
O requerente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompetência territorial, além de alegar valoração inadequada da prova, insuficiência probatória e erros na dosimetria da pena.
Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e incompetência territorial; (ii) estabelecer se a condenação é contrária à evidência dos autos ou resultou de valoração inadequada da prova; (iii) determinar se há erro na dosimetria da pena que justifique seu redimensionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se reconhece nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou incompetência territorial, pois as alegações não foram oportunamente suscitadas e não demonstram prejuízo concreto à defesa, conforme princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP). 4.
A competência territorial, de natureza relativa, não foi oportunamente arguida, estando prorrogada sem prejuízo demonstrado ao acusado. 5.
A ausência de exame grafotécnico não configura cerceamento de defesa, pois não houve pedido de produção dessa prova no curso da ação penal nem demonstração de que sua ausência comprometeu a defesa. 6.
A condenação está amparada em conjunto probatório robusto, que inclui documentos oficiais, laudos periciais, quebras de sigilo telefônico, busca e apreensão, confissão parcial do requerente e depoimentos judiciais corroborados, não havendo contrariedade à evidência dos autos. 7.
O depoimento dos policiais, colhido sob contraditório e corroborado por outros elementos de prova, pode fundamentar a condenação, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 8.
A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou a substituir a apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso. 9.
A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada e observou os critérios legais e a jurisprudência dominante, sendo adequada a fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva dos crimes de estelionato, em razão do número de infrações cometidas (15 fatos), não cabendo sua redução para 1/6.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Revisão criminal julgada improcedente. -
21/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/03/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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18/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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