TJDFT - 0708651-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE CAMPOS MESSIAS CAMARA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:05
Outras decisões
-
09/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708651-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) RECONVINTE: ROOSEVELT DE CAMPOS MESSIAS CAMARA DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, RONALDO VILAS BOAS FONSECA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROOSEVELT DE CAMPOS MESSIAS CAMARA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB e de RONALDO VILAS BOAS FONSECA.
Em linhas iniciais, a parte autora relata que é legítimo possuidor do imóvel localizado na Quadra 57 conjunto O casa 11 (antigo endereço), onde reside há mais de 14 anos, mantendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono.
No período de ocupação, promoveu melhorias, manteve o pagamento dos tributos, taxas e despesas associadas à unidade, sendo reconhecido como morador pela comunidade local.
Informa que no decorrer do tempo, a administração promoveu a alteração de endereços, o qual, segundo o geoportal, o antigo endereço do autor se transformou em EXPANSÃO DA VILA SÃO JOSÉ Q 57 CJ Q LT 71.
Contudo, ao buscar formalizar a titularidade do bem perante os órgãos competentes, foi surpreendido com a informação de que o imóvel em questão havia sido indevidamente registrado em nome de terceiro, conforme certidão de inteiro teor em anexo, ora corréu, no âmbito de regularização promovida pela CODHAB/DF.
Ocorre que a regularização foi feita sem notificação do Autor, tampouco abertura de oportunidade para manifestação ou defesa, visto que já havia ingressado com um pedido de regularização do lote.
No entanto, diante da demora na regularização, compareceu a CODHAB/DF, sendo informado que o lote havia sido regularizado em nome de terceiro.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à CODHAB/DF que suspenda imediatamente os efeitos do ato de regularização fundiária que conferiu titularidade ao corréu, bem como: b) Que seja vedada a realização de qualquer ato administrativo tendente à expedição de escrituras, certidões de titularidade, registros ou alienações referentes ao imóvel objeto da presente demanda, até decisão final deste juízo.
No mérito, a anulação do ato administrativo que regularizou o imóvel em nome do terceiro; reconhecimento da posse legítima do Autor sobre o imóvel; Determinar à CODHAB que promova novo processo de regularização fundiária em favor do Autor, com expedição do título em seu nome; Danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se à causa o valor de 157.034,01 (cento e cinquenta e sete mil e trinta e quatro reais e um centavo).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, dado o caráter excepcional da medida, cumpre a parte requerente demonstrar, de plano, a presença de ambos os requisitos autorizadores, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais não se faz possível a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, porquanto não foram trazidos aos autos elementos aptos a evidenciarem o direito inequívoco da parte autora.
Com efeito, a legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada após a integração do contraditório e mediante dilação probatória, de modo a restar esclarecido se a regularização foi feita sem adotar os procedimentos administrativos exigidos pelo ordenamento jurídico, se não houve a oportunidade de manifestação do autor em relação ao procedimento.
De outra maneira, tendo em vista que os atos praticados pela CODHAB são dotados de presunção de legitimidade/veracidade, constato que não foram produzidas provas suficientes para afastar a referida presunção juris tantum.
Ademais, é de se ressaltar que o entendimento predominante é no sentido de que a política habitacional é exercida de forma discricionária, de forma que se veda ao Poder Judiciário privilegiar uns em detrimento de outros.
Assim já decidiu o eg.
TJDFT em situações semelhantes: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA REQUISITOS. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2.
Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença o magistrado da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação os efeitos da tutela pretendida não poderão ser antecipados. 3.
A presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo, somente pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa capaz de demonstrar o contrário. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 847040, 20140020270613AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015.
Pág.: 212) Desta senda, o direito vindicado não apresenta probabilidade suficiente para possibilitar a antecipação dos efeitos de tutela de urgência postulada.
Nestas circunstâncias, mostra-se imperioso aguardar o desenvolvimento regular da marcha processual para, ao final, decidir sobre direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713308-71.2025.8.07.0016
Nataly Ferreira Longuinho
Ana Paula de Matos
Advogado: Mateus Sonda Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:19
Processo nº 0709405-58.2025.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Alberto Torres Antunes Junior
Advogado: Paulo Henrique Silva Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 19:16
Processo nº 0739745-97.2025.8.07.0001
Giliania Almeida da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Douglas Vasques de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:10
Processo nº 0720198-53.2025.8.07.0007
Suelene Henrique Gomes
Viviane Ribeiro Rocha
Advogado: Pedro Henrique Sousa de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 21:06
Processo nº 0704106-94.2025.8.07.0008
Banco Toyota do Brasil S.A.
Leticia Santos Araujo
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 07:54