TJDFT - 0739745-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:15
Processo Desarquivado
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09/09/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:47
Decorrido prazo de GILIANIA ALMEIDA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0739745-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por GILIANIA ALMEIDA DA SILVA, investigada no bojo do Inquérito Policial vinculado à denominada Operação “Irmãos”, que apura a atuação de suposta organização criminosa com ramificações interestaduais voltada ao tráfico de entorpecentes, à associação para o tráfico, à lavagem de capitais e à ocultação de patrimônio, com possível estruturação típica de organização criminosa conforme definido na Lei nº 12.850/13.
A prisão temporária da requerente foi decretada em 08 de julho de 2025, pelo prazo legal de 30 dias, com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, diante da necessidade da medida para o adequado prosseguimento das investigações.
Conforme consta dos autos, GILIANIA é irmã do investigado Ricardo Filipe Almeida da Silva, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, e estaria vinculada ao núcleo financeiro da organização, emprestando seu nome, contas bancárias, dados fiscais e estrutura financeira para fins de recebimento e dissimulação de valores provenientes da atividade ilícita investigada.
Em sua manifestação, a defesa sustenta, em síntese, que a custodiada teria sido meramente instrumentalizada por seu irmão, sem ciência ou dolo na prática de qualquer conduta criminosa.
Aduz que é pessoa de baixa escolaridade e que teria, por confiança familiar, permitido a utilização de seus dados por Ricardo Filipe, sem conhecer a origem ilícita dos valores ou o real propósito das operações que envolviam seu nome.
Afirma, ainda, que a investigada possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, detentora de bons antecedentes, com residência fixa e vínculos familiares consolidados, circunstâncias que afastariam qualquer risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A defesa destaca, além disso, o quadro de saúde da requerente, diagnosticada com neurite óptica, com perda total da acuidade visual no olho esquerdo e comprometimento funcional do olho direito, além de sintomas neurológicos associados, tais como parestesia e manifestações infecciosas dermatológicas.
Sustenta que a manutenção da custódia em tais condições configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, garantidos constitucionalmente, e que o sistema prisional não dispõe de condições materiais e estruturais para garantir o tratamento médico especializado exigido.
O pleito veio instruído com documentos que atestam o estado de saúde da requerente. (ids 244400121 a 244401570).
Sob tais fundamentos, requer a defesa a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, a substituição da medida por medidas cautelares diversas da prisão.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da custódia cautelar.
Em breve manifestação, o Parquet sustenta que a requerente possui papel ativo no núcleo financeiro da organização criminosa, com atuação consciente na movimentação de valores provenientes do tráfico de entorpecentes, sendo sua prisão essencial à continuidade das investigações.
Destaca a gravidade e a complexidade do esquema delitivo em apuração, que envolveria mais de cinquenta pessoas, além de vultosas movimentações financeiras, distribuição interestadual de drogas, apreensões relevantes e emprego de técnicas especiais de investigação, como a quebra de sigilo telemático e bancário. É o relatório.
A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, possui natureza cautelar e excepcional, cabendo apenas quando presentes os requisitos expressamente previstos em seu artigo 1º, notadamente quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso III), desde que em relação a crimes expressamente listados no artigo 2º, como ocorre nos casos de tráfico de entorpecentes e associação criminosa.
No caso em apreço, a prisão temporária da investigada Giliania Almeida da Silva foi decretada em face da existência de elementos que indicam sua vinculação à suposta organização criminosa desbaratada na denominada Operação “Irmãos”, estruturada para o tráfico de drogas em escala interestadual, com atuação identificada no Distrito Federal, em Goiás, Rondônia e na região Nordeste.
De acordo com os elementos coligidos à investigação, a requerente teria atuado no núcleo financeiro da organização, emprestando seu nome, dados bancários e estrutura comercial à movimentação e dissimulação de valores oriundos do tráfico, em favorecimento de seu irmão, apontado como um dos líderes do esquema.
A defesa sustenta que a requerente teria sido instrumentalizada sem dolo, agindo com desconhecimento da origem ilícita dos recursos movimentados, tendo sua identidade supostamente utilizada de forma ardilosa por seu irmão, situação que, a seu ver, afastaria os requisitos da medida cautelar.
Entretanto, neste momento processual, tal alegação encontra-se desprovida de robustez suficiente para infirmar os fortes indícios colhidos nas investigações em curso, que apontam para a existência de ato volitivo consciente por parte da investigada, o qual se manifesta, por exemplo, no uso simultâneo de contas bancárias por diversos membros do grupo, no compartilhamento de aparelhos telefônicos vinculados a movimentações suspeitas e na estruturação de empreendimentos comerciais sob titularidade formal de GILIANIA, elementos compatíveis com atuação dolosa e consentida no processo de ocultação patrimonial.
Assim, ainda que a tese defensiva venha a ser objeto de apreciação mais aprofundada em momento oportuno, o conjunto indiciário até então colhido apresenta razoável suporte à persecução penal e à adoção da cautelar em comento.
Ressalte-se que a prisão temporária não exige prova plena de autoria e materialidade, bastando, para sua legalidade, a presença de indícios suficientes da prática de infração penal grave, aliada à demonstração de que a segregação provisória é necessária ao bom andamento das investigações policiais.
Nesse particular, a natureza das infrações investigadas (tráfico, lavagem e associação criminosa), a estrutura complexa da organização delitiva, o número elevado de envolvidos e a utilização de mecanismos financeiros e empresariais para dissimulação de capitais reforçam a imprescindibilidade da medida no atual estágio da apuração.
Quanto à alegação de inexistência de periculum libertatis, verifica-se que, embora a requerente ostente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e vínculos familiares, tais circunstâncias não são, por si sós, suficientes para infirmar os fundamentos que justificaram a segregação temporária, quando presentes indícios consistentes de atuação no seio de organização criminosa estruturada.
No que tange à alegação de quadro clínico grave que inviabilizaria a permanência da custodiada no sistema prisional, verifica-se que os documentos médicos trazidos aos autos efetivamente apontam a existência de doença relevante (neurite óptica), com comprometimento visual e necessidade de acompanhamento ambulatorial por múltiplas especialidades médicas.
No entanto, não se demonstrou, até o presente momento, a incompatibilidade entre o tratamento requerido e a permanência da investigada sob custódia, tampouco a necessidade de internação hospitalar contínua ou cuidados médicos que exijam regime de liberdade.
De forma diversa do que esse juízo já se manifestou em relação ao investigado MARCELO P FLORES, no caso dos autos, a requerente GILIANIA não comprovou a impossibilidade de continuidade do tratamento enquanto inserta no sistema prisional, de modo que não há que se falar em ofensa a sua integridade física ou a sua dignidade.
Portanto, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da presença de elementos que indicam participação ativa da requerente no contexto da organização criminosa, e da ausência de elementos que infirmem, neste momento, a necessidade da segregação provisória para a continuidade das apurações, entendo que não estão presentes os pressupostos que autorizem a revogação da prisão temporária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia temporária.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/08/2025 14:31
Indeferido o pedido de GILIANIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *27.***.*24-01 (REQUERENTE)
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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