TJDFT - 0713867-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS REIS DE SOUSA, WALISSON DOS REIS DE SOUSA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 249420461.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência do pedido inicial e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademias, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
Em tempo, advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS REIS DE SOUSA, WALISSON DOS REIS DE SOUSA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação para autorização para sepultamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL DOS REIS DE SOUSA e WALISSON DOS REIS DE SOUSA em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os requerentes são filhos de Sueli dos Reis de Souza, falecida em 18/03/2025; que buscam autorização para sepultá-la no jazigo perpétuo adquirido em 1991 por seu avô paterno José Raimundo de Souza, localizado no Cemitério Campo da Esperança (Setor A, Quadra 114, nº 201).
Menciona terem recebido a informação de que seria necessária a anuência de todos os herdeiros do titular do jazigo, visto que a falecida não era filha do titular, mas convivente em união estável com o filho deste, também já falecido.
Descreve que alguns herdeiros estão em local incerto e não sabido, inviabilizando a coleta das assinaturas exigidas.
Os autores requerem a concessão da tutela de urgência para determinar a exumação dos corpos sepultados no nº de gaveta isolada em campa individual no Setor A, Quadra 114, nº 201, no Cemitério Campo da Esperança, com o consequente sepultamento de SUELI DOS REIS DE SOUZA.
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência para determinar a exumação dos corpos sepultados no nº de gaveta isolada em campa individual no Setor A, Quadra 114, nº 201, no Cemitério Campo da Esperança, com o consequente sepultamento de SUELI DOS REIS DE SOUZA na mesma campa.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que informou não haver interesse que justifique a intervenção ministerial na causa (ID 229668398).
A decisão de ID 229674334 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorizasse imediatamente o sepultamento do corpo da sra.
SUELI DOS REIS DE SOUZA, mãe dos autores, no jazigo localizado no Setor A, Quadra 114, nº 201, no Cemitério Campo da Esperança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A decisão de ID 233919823 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores.
Contestação (ID 237846142).
Informa a realização do sepultamento da Sra.
Sueli no jazigo de José Raimundo no Setor A, Quadra 114, Lote 201.
Aduz ter condicionado o ato à autorização judicial porque o jazigo é campa individual, já ocupada, e porque o direito sucessório pertence igualmente aos sete filhos vivos do titular, não havendo inventário formalizado.
Alega não se opor ao sepultamento realizado, mas requer o reconhecimento da necessidade de autorização dos sucessores do titular e da regularização judicial da titularidade do jazigo, ressaltando que as taxas de exumação e sepultamento são de responsabilidade da parte autora.
Pugna, ainda, que o feito seja processado com procedimento de jurisdição voluntária e pela não fixação de sucumbência à parte ré.
Réplica (ID 241271438).
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de autorização para sepultamento da mãe dos autores no jazigo perpétuo do avô paterno deles.
Os autores informam que sua mãe faleceu em 18/03/2025; que buscam autorização para sepultá-la no jazigo perpétuo do avô paterno; que foram informados pelo réu da necessidade de anuência de todos os herdeiros do titular do jazigo.
Contudo, mencionam que alguns herdeiros estão em local incerto, não sendo possível colher todas as assinaturas.
Assim, pugnam pela exumação dos corpos sepultados e sepultamento de sua genitora.
Por sua vez, o requerido aduz que condicionou o ato à autorização judicial porque o jazigo é campa individual, já ocupada, e porque o direito sucessório pertence igualmente aos sete filhos vivos do titular, dependendo de anuência de todos.
A prestação de serviços de cemitério é regulada pelo Decreto n.º 40.569/20, que dispõe em seus arts. 20, 25 e 27 acerca das permissões para reabertura de sepultura e exumação de cadáveres: Art. 20.
A reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais somente serão permitidas nos seguintes casos: I - ao término dos prazos previstos nos arts. 25, § 1° e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento; II - antes de decorridos os prazos a que alude o inciso I deste artigo, mediante determinação, por escrito, de autoridade policial ou judicial; III - apenas mediante determinação judicial ou policial, quando se tratar de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa. § 1° A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. § 2° A exumação requisitada por autoridade policial ou por força de mandado judicial deve ocorrer em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do administrador do cemitério. § 3° Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento das taxas de exumação. § 4° Nos casos específicos de exumação para transladações, quando ainda não decorrido o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, é obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias. (...) Art. 25.
As sepulturas gratuitas destinam-se ao sepultamento de pessoas indigentes ou economicamente carentes, situação a ser atestada por Assistente Social designado(a) pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. § 1° As sepulturas gratuitas devem ser concedidas pelo prazo de três anos, que pode ser reduzido quando: I - tratar-se de crianças com até seis anos de idade; II - houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros; III - houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária; IV - houver determinação judicial. § 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária. § 3º Havendo interesse dos familiares do falecido, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento de taxas, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos e o pagamento da taxa respectiva, e proibida a cobrança de taxa de exumação. § 4º Inexistindo local para o sepultamento social no cemitério pretendido pela família, o responsável pela administração do cemitério deve direcionar o sepultamento para a área social da necrópole mais próxima. [...] Art. 27.
As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa cemiterial, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.” – g.n.
A partir do exposto nos autos, verifica-se que o falecido, Sr.
Gilmar, morreu quando se encontrava internado no abrigo dos excepcionais de Ceilândia, tendo seu sepultamento sido providenciado pela instituição, através do serviço social, razão pela qual seus restos mortais foram depositados no Setor D3, Quadra 701, Lote 41-A, do Cemitério Campo da Esperança, Taguatinga/DF.
Segundo os arts. 20, I, e 25, §1º, do mencionado Decreto, existe sim a possibilidade de reabrir a sepultura e exumar o cadáver ou seus restos mortais, ainda que tenha decorrido mais de 3 anos. (...) Art. 27.
As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa cemiterial, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.” – g.n.
Conforme se depreende dos artigos 20, I, e 25, §1º, do mencionado Decreto, há a possibilidade de reabrir a sepultura e exumar o cadáver ou seus restos mortais, ainda que tenha decorrido mais de 3 anos.
Dessa forma, de acordo com o art. 25, §3º, do Decreto n.º 40.569/20, não existe qualquer fato impeditivo apto a afastar a pretensão da inicial, sendo o direito ao sepultamento dos mortos de natureza supraconstitucional, incrustado nas tradições, com objetivo de preservar a imagem do de cujus e tutelar a dignidade de sua família.
Outrossim, no caso em análise, os autores demonstraram que são filhos do sr.
GERALDO JESUS DE SOUSA (ID 229509321 e ID 229509318) e netos do sr.
JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA.
Igualmente, restou comprovado que o avô adquiriu o jazigo Setor A, Quadra 114, nº 201, no Cemitério Campo da Esperança (ID 229509315 e ID 237846143).
Também comprovaram que sua mãe, falecida em 18/03/2025 (ID 229509316), viveu em união estável com o pai dos autores (ID 229509323), filho do adquirente do jazigo, sr.
Geraldo.
Nesse passo, forçoso reconhecer que a mãe dos autores era parte por afinidade do adquirente do jazigo, razão pela qual a resistência da ré em autorizar o sepultamento revelou-se abusiva.
Da sucumbência Em contestação (ID 237846142), embora o requerido alegue “não se opor, a princípio, ao provimento do pleito autoral de sepultamento da Sra.
Sueli dos Reis de Sousa na campa individual localizada no Setor A, Quadra 114, Lote 201, no cemitério Campo da Esperança da Asa Sul, em Brasília-DF”, na realidade ofertou resistência ao pedido, ao contrapor toda a argumentação dos demandantes no corpo da contestação e pugnar “pelo reconhecimento da necessidade de autorização de todos os filhos do titular do jazigo, em relação à realização dos procedimentos cemiteriais de exumação e de sepultamento pretendidos” .
Posta a questão nestes termos, o que importa para haver condenação de honorários de sucumbência é a existência de resistência à pretensão deduzida na inicial, aliada ao princípio da causalidade, situação processual que se verifica na espécie.
Ademais, o colendo STJ possui entendimento pacífico de que a litigiosidade, ainda que em procedimento ordinariamente de jurisdição voluntária, atrai a aplicação do art. 85 do CPC e, assim, faz com que a parte que deu causa à demanda seja condenada ao pagamento de honorários em favor da parte ex adversa (REsp 1.924.580/RJ, 3ª Turma, DJe 25/6/2021; REsp 1.431.036/SP, 3ª Turma, DJe 24/4/2018; REsp 1.431.036/SP, 3ª Turma, DJe 24/4/2018; AgRg no Ag 1.362.095/SP, 4ª Turma, DJe 18/4/2012; AgInt no REsp 1.901.733/DF, 2ª Turma, DJe 8/10/2021; REsp 283.222/RS, 2ª Turma, DJ 6/3/2006, p. 273; dentre outros).
Por todo exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao ID 229674334, que determinou que o réu autorizasse o sepultamento do corpo da sra.
SUELI DOS REIS DE SOUZA, mãe dos autores, no jazigo localizado no Setor A, Quadra 114, nº 201, no Cemitério Campo da Esperança.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS REIS DE SOUSA, WALISSON DOS REIS DE SOUSA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:57
Outras decisões
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713867-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS REIS DE SOUSA, WALISSON DOS REIS DE SOUSA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:53
Outras decisões
-
25/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:36
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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