TJDFT - 0703163-77.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito atualizado, incidirá multa 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 18:30:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Decretada a revelia
-
10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GREGORIO XAVIER JACOME em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703163-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT REQUERIDO: GREGORIO XAVIER JACOME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 241172568, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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