TJDFT - 0750795-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0750795-91.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES DE CARVALHO, CHAUAN CARVALHO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Alega o credor que foram efetivadas várias consultas na tentativa de localizar bens do devedor, mas sem êxito.
Pede, com fundamento no art. 139 do CPC, a fim de garantir o pagamento da dívida: bloqueio da carteira nacional de habilitação, passaporte e cartão de crédito do executado.
O processo de execução deve ter curso objetivando a satisfação do crédito do exequente e, para tanto, admite-se a realização de diversas diligências, inclusive de cunho coercitivo.
Contudo, as medidas, conforme se infere do art. 139, IV, CPC, devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso em apreço, a medida almejada pelo exequente não guarda consonância com a natureza da ação e, tampouco, se presta ao cumprimento da obrigação perseguida, razão pela qual se mostra incabível.
Com efeito, o bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação é decisão de cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, bem como o bloqueio de passaporte e de cartões de crédito.
De tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, é direito do cidadão, desde que preenchidas as exigências legais, o de dirigir livremente.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE DA DEVEDORA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA JUÍZA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INCISO IV DO ART. 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PERTINÊNCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que o pedido de suspensão do passaporte da devedora não foi objeto da decisão agravada, não pode o Tribunal examinar a questão em Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2 ? O simples fato de uma pessoa ter Carteira Nacional de Habilitação não é sinal de riqueza, mormente quando a pesquisa de veículos de sua propriedade no sistema RENAJUD não retornou qualquer resultado.
Nesse cenário, a suspensão de CNH requerida pelo Credor, quando muito, impedirá a Agravada de dirigir, mas não garantirá a satisfação do crédito.
A medida requerida, assim, não é apropriada para constranger a Devedora ao pagamento e, assim, não é útil para ?assegurar o cumprimento da ordem judicial? (art. 139, IV, do CPC) de pagamento.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.1058552, 07120600220178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no PJe: 16/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para impor medidas coercitivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. 2.
O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os arts. 1º, 8º e 805 do CPC e os direitos fundamentais da pessoa humana, além de observado o exame da proporcionalidade no caso concreto. 4.
No caso, a apreensão da CNH e do passaporte do executado tem potencial para comprometer o direito de ir e vir do devedor, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor.
Além disso, não guarda relação com a dívida exequenda, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais e inadequadas à finalidade última do processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito em execução. 5.
Não existe indicação de que o executado possua patrimônio expropriável suficiente para pagar a dívida, haja vista terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de localizar outros bens passíveis de penhora.
Também não há indícios de que o devedor goze de situação financeira privilegiada e realize viagens ao exterior, tampouco evidências de ações abusivas tendentes à ocultação de bens. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863495, 07046253020248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESARRAZOADAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1.
Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2.
A apreensão do passaporte e da CNH do agravado apenas teria o condão de puni-lo, sujeitando-o a situação constrangedora, o que não se mostra adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 3.
O bloqueio de cartão de crédito/débito do devedor constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda. 4.
Se inexiste qualquer motivo relacionado ao caso concreto para o indeferir o pedido de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, impõe-se, quanto ao ponto, a reforma da decisão agravada, porquanto prescindível o esgotamento das diligências no sentido de encontrar bens passiveis de penhora. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1858416, 07050428020248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido ID 244543455.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:24
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:23
Juntada de consulta sisbajud
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 17:56
Outras decisões
-
28/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:58
Outras decisões
-
10/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHAUAN CARVALHO SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Edital em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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08/11/2024 15:12
Expedição de Edital.
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18/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:43
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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16/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:56
Outras decisões
-
20/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/03/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 12:43
Desentranhado o documento
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25/03/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 12:39
Desentranhado o documento
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19/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/02/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:24
Declarada incompetência
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16/02/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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