TJDFT - 0710865-86.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - esclarecer se, em relação às empresas DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LUCKY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, a pretensão se trata de pedido de reconhecimento de grupo econômico e - incluir no polo passivo a pessoa jurídica LUCKY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-11, ante o pedido "d" da peça de ingresso.
Na oportunidade, junte aos autos a cópia do contrato social da referida sociedade empresarial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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