TJDFT - 0704675-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:13
Outras decisões
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11/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/09/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704675-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LENILDE SPINOLA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta ser o caso do reconhecimento da prescrição, bem como haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do cômputo da taxa SELIC (Id 243724555).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 246682786. É a exposição.
DECIDO.
Da prescrição De início, depreende-se do contido na impugnação que o Distrito Federal sustenta ter se operado na hipótese em comento a prescrição da pretensão executória, haja vista que, segundo argumenta, o prazo previsto para o exercício daquele direito teria findado em 10.03.2025.
Anoto que o Sindicato representativo da categoria, na qualidade de substituto processual de seus filiados, ajuizou a ação coletiva nº. 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação suspenso por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O pedido de prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Em 27.02.2025 foi ajuizada ação coletiva de protesto (0701891-18.2025.8.07.0018), a qual foi acolhida em sede de sentença prolatada naqueles autos, encontrando-se o feito no aguardo do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.
Com efeito, o protesto judicial é medida que interrompe a contagem do prazo prescricional, consoante expressa determinação contida no art. 202 do Código Civil, inciso II: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.
Destarte, ainda que não definitivamente julgada a demanda proposta no intuito de reconhecer a interrupção do prazo prescricional, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento do protesto interrompe a prescrição.
Assim, o prazo prescricional teria sido interrompido com o protocolo da ação de protesto e voltado a fluir, pela metade.
Desta forma, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Do Excesso de Execução Em sede de impugnação, insurge-se o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere à forma pela qual se deu a incidência da SELIC.
Com efeito, no tocante à aplicação da taxa SELIC em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento, o que já foi feito pela parte exequente em seu cálculo.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, os quais não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicável, quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 10.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1896771, 07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O executado se insurge contra a constitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, o qual assim estabelece: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado no ponto.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento em benefício da parte credora, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais, bem como a restituição do valor das custas.
Havendo RPV, esta limitada a 20 (vinte) salários-mínimos: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 23:10:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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21/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:00
Outras decisões
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29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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