TJDFT - 0711244-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de EDLEUZA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711244-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) Requerente: EDLEUZA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do processo e a gratuidade da justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão do recolhimento do imposto de renda e que as retenções referentes à contribuição previdenciária observem o § 1º do artigo 61 da Lei Complementar nº 769/2008, incidindo apenas sobre as parcelas que ultrapassarem o dobro do benefício máximo do Regime Geral da Previdência Social até decisão final.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que estão presentes os requisitos legais, pois há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Os documentos anexados aos autos comprovam que a autora é servidora pública aposentada e portadora de doença de Parkinson (ID 246616796 e ID 246616812), portanto, há indícios suficientes de satisfação dos requisitos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e § 1º do artigo 61 da Lei Complementar nº 769/2008, razão pela qual não deve continuar sofrendo prejuízos financeiros decorrentes do recolhimento do tributo e da contribuição até decisão final.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda até decisão final e que a contribuição previdenciária incida apenas sobre os proventos de aposentadoria que extrapolem o dobro do benefício máximo do Regime Geral da Previdência Social até decisão final.
Considerando a indisponibilidade do direito pelos réus deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:42
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDLEUZA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *35.***.*73-00 (AUTOR).
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18/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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