TJDFT - 0715120-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715120-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 09:33:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR - CPF: *15.***.*17-53 (AUTOR).
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12/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:21
Declarada incompetência
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02/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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