TJDFT - 0705353-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705353-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUNTHER TAVARES ANDRADE REQUERIDO: SERASA S.A.
Decisão Proceda-se à transferência eletrônica do montante de ID 249101818 para a conta indicada pelo autor (ID 248761374).
Após, dê-se baixa e arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:47
Outras decisões
-
11/07/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705353-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUNTHER TAVARES ANDRADE REQUERIDO: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por GUNTHER TAVARES ANDRADE em desfavor de SERASA S.A..
A parte autora narrou, em síntese, que, ao tentar efetuar uma compra a prazo, foi surpreendido com a negativação do seu nome, referente a um contrato de financiamento que possui junto à ré.
Embora reconheça a dívida, afirma não ter recebido qualquer notificação prévia.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Na contestação (id233996948), a ré afirmou que encaminhou à parte autora o competente comunicado, em 15/09/2021, quando houve o primeiro inadimplemento informado pelo credor CAIXA ECONOMICA FEDERAL referente ao contrato nº 01041556187000000170, dando-lhe ciência prévia acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes.
Sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita por ela praticada a ensejar a sua condenação a reparar os danos morais alegado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a despeito da utilização da legislação consumerista para resolução da causa, tenho que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Assim, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No mais, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que o seu nome fora incluído nos cadastros da requerida, em 03/04/2022, em razão de débito no valor de R$ 206,68, ID 227891293.
Desse modo, embora não se negue que a responsabilidade pela realização da negativação é do credor da dívida, que remete os dados à empresa mantenedora do cadastro, caberia a demandada o dever de comunicação prévia acerca da anotação (art. 43, §2º, do CDC), consoante estabelece a Súmula 359 do STJ - "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, tem-se que era dever da plataforma requerida notificar previamente o demandante acerca da inserção do nome dele em seus cadastros.
Acrescente-se também que a simples disponibilização de notificação por meio eletrônico, sem comprovação de efetiva ciência do consumidor, não atende à exigência do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, se a Serasa apenas informa que disponibilizou a notificação eletronicamente, mas não comprova que o autor acessou ou tomou ciência, não cumpre o requisito legal.
Sem comprovação da ciência, a inscrição é considerada ilegal, mesmo que o débito seja legítimo.
No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC/2015) de comprovar ter notificado o consumidor por qualquer meio acerca da inclusão do novo registro em seu nome.
Assim, resta, pois, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, ao deixar de notificar previamente o autor acerca da negativação de seu nome requerida pela credora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Ressalte-se, por fim, que a existência de comunicação referente a registro anterior atinente ao mesmo contrato que originou o débito ora discutido não exime a requerida da responsabilidade de comunicar o novo registro, uma vez que o art. 43, caput e § 2º do CDC é claro ao dispor que o consumidor deve ser comunicado antecipadamente sobre cada registro sobre ele.
Portanto, da análise das alegações e dos documentos trazidos aos autos, tenho que assiste razão à parte autora no que tange à indevida inscrição de seu nome.
Assim, reconhecido o dano, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, devem ser observadas suas finalidades pedagógicas e reparatórias.
Ao sopesar os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes e corroborada pelos princípios da razoabilidade e da equidade, entendo como justa a quantia indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais), valor que servirá de punição para a parte ré.
Sob outro enfoque, não promoverá o enriquecimento ilícito da parte autora.
Por tais fundamentos, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
01/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/04/2025 20:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:13
Apensado ao processo #Oculto#
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29/03/2025 09:12
Desapensado do processo #Oculto#
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27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:11
Outras decisões
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2025 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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