TJDFT - 0715875-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD ao argumento da impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833, incisos V e X do CPC.
Intimado, o impugnado se manifestou.
No mérito, rebateu os argumentos tecidos pelo impugnante.
Eis a síntese, decido.
Com efeito, sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c.
STJ assentou que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA.
LIMITE A SER OBSERVADO NO MOMENTO DA CONSULTA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Precedente do STJ. 2.
A movimentação de quantia superior ao limite de 40 salários mínimos em data anterior à penhora não afasta o reconhecimento da impenhorabilidade, que deve ser analisada observando-se o saldo disponível no momento da consulta. 3. É incabível a penhora sobre o limite do cheque especial, por se tratar de quantia que pertence à instituição financeira e apenas disponibilizada ao cliente. 4.
A incorreta atualização do débito é questão relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, deve ser analisada pelo Juízo de origem (CPC/15 525 § 11). 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419757, 07240998920218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO o pedido formulado pela executada, determinando a liberação das quantias bloqueadas via Sisbajud.
Expeça-se oficio de transferência das quantias em questão para a conta bancária a ser informada pela executada.
Atribuo à presente Decisão força de ofício.
No mais, siga o feito com as demais pesquisas: Renajud. -
09/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:20
Outras decisões
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09/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovante
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16/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:45
Juntada de Petição de comprovante
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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