TJDFT - 0713016-34.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0713016-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANGELA CRISTINA GOMES EVANGELISTA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito, apontando omissão caracterizada pela extinção do feito sem que houvesse intimação pessoal da parte embargante para promover o andamento do feito.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Frise-se que a extinção do feito não está fundada em abandono processual, mas, sim, por ausência de citação.
Desse modo, por não se tratar de extinção por abandono da causa, não se mostra exigível o prévio requerimento do réu postulando a extinção ou intimação pessoal da parte autora para promover o andamento.
Nesse mesmo sentido: "EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 1.1.
Nesta sede, a instituição apelante requer o provimento do seu apelo, para que a sentença de primeiro grau seja anulada, visto restar evidenciando a disposição, possibilidade e interesse da apelante em dar prosseguimento ao feito e de integrar a parte apelada à presente relação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença recorrida ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de citação da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
Este entendimento está consolidado no artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 3.1.
A desídia da apelante/credora é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de meios lídimos para a citação (art. 239 e 485, IV, do Código de Processo Civil). 3.2.
Na hipótese, observa-se que, mesmo após ter sido a diligência citatória frustrada e havendo determinação judicial para dar andamento ao feito, sendo a parte devidamente intimada pelo DJe em 11/02/2025, não indicou a credora meio hábil ao deslinde da causa. 3.3.
Embora o princípio da cooperação e a primazia do julgamento do mérito tenham papel central no novo diploma processual civil, a parte autora não pode, indefinidamente, litigar sem os mínimos elementos que sejam capazes de diligenciar em busca do correto endereço do réu. 4.
Ademais, importa agregar não se desconhecer a regra da necessidade de intimação da parte autora no caso de abandono da causa, conforme regra inserta no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, tal disposição não se aplica ao caso, porquanto a situação dos autos se trata de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para a qual não se exige intimação pessoal da parte. 4.1.
Precedente: “[...] 4.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 5.
A exigência de intimação pessoal do autor apenas ocorre nos casos em que o processo fica parado por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos em que o autor abandona a causa por mais de 30 dias, em consonância com o art. 485, §1º, do CPC. 6.
Apelação improvida.” (07015502720228070008, DJE: 05/12/2022). 5.
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de angularização da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda, a justificar a extinção do feito." Dispositivos relevantes citados: art. 239 e 485, IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07157479020228070006, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, PJe: 25/04/2024; TJDFT, 07015502720228070008, Relator: Alvaro Ciarlini, Relator Designado: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 05/12/2022.(Acórdão 2018659, 0707878-66.2024.8.07.0019, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) (grifei).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 14:52:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Outras decisões
-
06/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:36
Declarada incompetência
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702481-37.2025.8.07.0004
Magno Vieira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonilton Alves de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 11:02
Processo nº 0702839-02.2025.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lazaro Marcos da Costa Pinto
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 12:20
Processo nº 0736419-32.2025.8.07.0001
Kelly Corsina Goncalves de Oliveira
Michela Marques Medeiros
Advogado: Maira Goncalves Lemes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:33
Processo nº 0747229-03.2024.8.07.0001
Alessandro Aparecido Silva Fernandes
Luciano Alves D Almeida
Advogado: Jacir Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 13:12
Processo nº 0703870-27.2025.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Raquel Silva Portela
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 23:36