TJDFT - 0726181-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GOMES NUNES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726181-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CARLOS GOMES NUNES REQUERIDO: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Jean Carlos Gomes Nunes em face de Bamaq Administradora de Consórcios Ltda, todos qualificados nos autos.
A parte autora vem a Juízo buscar o cumprimento do contrato de consórcio, nos moldes da oferta contratada, bem como na devolução em dobro do valor indevidamente cobrado atualizado, além de indenização por danos morais.
Em contestação a parte ré informou erro grosseiro na oferta, o que impossibilita vincular a ré à oferta anunciada.
Ao final pediu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à administradora de consórcio.
A controvérsia cinge-se à validade das condições anunciadas e à legalidade das cobranças superiores ao valor originalmente divulgado na contratação.
Conforme documentação juntada aos autos, depreende-se que o autor aderiu ao contrato de consórcio confiando em valores contratados em plataforma digital.
No caso dos autos, verifica-se que a diferença entre os valores anunciados e os valores efetivamente praticados é demasiadamente significativa, destoando completamente do padrão de mercado.
Veja-se o consórcio contratado consistiria no pagamento de 99 parcelas, sendo as 06 primeiras parcelas, de R$ 144,99, e as parcelas seguintes, no valor de R$ 155,40, os quais não são compatíveis com o valor da carta de crédito, no valor de R$ 30.000,00, eis que pagamento das parcelas corresponde um pouco mais da metade do valor da carta de crédito a ser pago mais de 08 (oito) anos.
O erro alegado na oferta constitui erro material grosseiro, de fácil constatação por qualquer pessoa média, o que afasta o dever de a ré cumprir a oferta equivocada, nos termos do art. 30, parágrafo único, do CDC e da boa-fé objetiva.
Neste termos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESERVA DE HOSPEDAGEM POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB.
ERRO EVIDENTE.
NÃO VINCULAÇÃO DA OFERTA.
CANCELAMENTO DA RESERVA PELO ANFITRIÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor “[t]oda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. 2.
A ratio subjacente ao princípio da vinculação da oferta – corolário da boa-fé objetiva - repousa na ideia de proteção às legítimas expectativas do consumidor criadas pela publicidade do fornecedor. 3.
Não atende a essa dinâmica, todavia, a oferta veiculada com evidente erro no preço, uma vez que a boa-fé opera sempre em via de mão dupla, evitando assim que a almejada proteção de legítimas expectativas implemente desequilibro na relação jurídica e enriquecimento indevido por parte do consumidor. 4.
Na hipótese, o autor pagou R$ 328,04 por duas diárias de hospedagem na cidade de Jericoacoara/CE, para quatro pessoas, para as festas de Réveillon (31/12/2024 a 2/1/2025).
No dia seguinte, o preço foi alterado para R$ 2.290,78.
Em consulta a sites de reserva de hospedagem da internet, verificou-se que o preço mínimo da diária para essa época do ano pode variar entre R$ 900 a R$ 5.000,00. 5.
Evidente, assim, o erro grosseiro e de fácil constatação, insuscetível de vincular o anunciante e conferir força obrigacional à pretensão de cumprimento forçado da oferta.
Inclusive porque as datas pretendidas já foram ultrapassadas. 6.
O contexto dos autos é incompatível com a pretensão de reparação por danos morais, que exige reflexos ponderáveis nos atributos da personalidade, sobretudo porque o cancelamento unilateral da reserva ocorreu no dia seguinte da contratação e três meses antes da data pretendida, possibilitando ao autor reorganizar a viagem.
Além disso, não há notícia de qualquer consequência relevante nos autos. 7.
A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.(Acórdão 1983071, 0721412-74.2024.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Dessa forma, não há como conferir força obrigacional à pretensão de cumprimento forçado da oferta, podendo a requerida ajustar os termos da oferta anunciada e ao autor aderir ou não à nova proposta.
Nada impede, no entanto, o autor de pleitear a rescisão contratual, se assim desejar, com eventual devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
01/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/01/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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