TJDFT - 0705209-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705209-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIS FERNANDES NUNES REQUERIDO: JONAS DE CARVALHO RODRIGUES SENTENÇA EVANIS FERNANDES NUNES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JONAS DE CARVALHO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de: I – R$7.000,00 (sete mil reais), a título de restituição; II – R$3.991,42 (três mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais; e III – R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A autora informa que, em 24/12/2024, contratou o réu para a realização de reforma em seu imóvel, pela qual acertaram o valor total de R$10.400,00 a ser pago pelo autor, tendo a obra iniciado no dia 26/12/2024 e sido feito o pagamento de R$2.600,00 a título de entrada.
Afirma que a partir da segunda semana, observou que os trabalhos passaram a ser realizados de forma reduzida e lenta, com atrasos e interrupções constantes, mas que efetuou os pagamentos conforme iam sendo solicitados pelo réu, totalizando o valor de R$8.700,00.
Alega que entrou em contato com o réu algumas vezes, cobrando explicações, bem como a correção dos problemas nos serviços realizados, e, no entanto, nenhuma providência foi tomada pelo réu, razão pela qual o autor contratou outro profissional para dar continuidade e finalizar a reforma, serviço pelo qual pagou o valor de R$7.782,00.
O autor aduz, ainda, que, em decorrência da situação com o réu e do atraso na obra, precisou cancelar e reagendar viagem que havia marcado, tendo a despesa de R$3.991,42 com a aquisição de novas passagens aéreas.
Por fim, alega que a conduta negligente, desleal e irresponsável do réu lhe causou danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Designada nova audiência, foram ouvidas duas testemunhas e um informante. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguída em contestação, tendo em vista que as alegações apresentadas para sustentar tal preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisadas.
Ademais, o autor informou que o contrato foi verbal, não havendo que falar em “memorial descritivo da obra, cronograma físico-financeiro ou mesmo qualquer documento que demonstre o escopo detalhado dos serviços contratados com o requerido”, diante da informalidade na contratação.
Aliás, destaco que os documentos mencionados pelo réu, caso o contrato tivesse sido escrito, deveriam ter sido emitidos pelo contratado, ou seja, pelo próprio réu, e não pelo contratante.
Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Inicialmente, destaco que o feito versa sobre contrato de natureza civil, em que o réu figurou como empreiteiro, e o autor figurou como dono da obra, sendo regido, portanto, pelo Código Civil.
No caso dos autos, das provas produzidas pelo autor, inclusive pelo teor dos depoimentos das testemunhas e do informante ouvidos em juízo, conclui-se que o abandono da obra pelo réu acarretou em rescisão do contrato por culpa do contratado, ou seja, do réu.
Cumpre destacar que as provas produzidas pelo réu não apresentam justificativa plausível para o atraso na obra contratado pelo autor, nem mesmo afastam a alegação do autor de que o réu abandonou a obra, ônus que incumbia ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, diante das provas produzidas pelo autor.
Da mesma forma, o réu não produziu nenhuma prova de que o valor dos serviços por ele executados tenham sido deve ser superior ao que foi estimado pelo autor.
Por sua vez, a estimativa trazida pelo autor se apresenta como plausível tendo em vista o valor total que ele havia pago ao réu e devidamente comprovado nos autos, bem como a quantia que ele pagou para o novo profissional contratado para continuar e finalizar a reforma.
Assim, conclui-se que a restituição da quantia indicada pelo autor na inicial, ou seja, de R$7.000,00 (sete mil reais), é devida.
Em contrapartida, a indenização por danos materiais não merece prosperar.
O art. 927 do Código Civil dispõe que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa.
No caso dos autos não verifico nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta do réu de abandonar a obra em 11/02/2025, razão pela qual a responsabilidade pelo dano material alegado pelo autor não pode ser atribuída ao réu.
Por fim, concluo ser devida indenização por danos morais.
Em princípio, o descumprimento contratual por si só não é suficiente para fazer concluir pela violação aos direitos da personalidade.
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que o réu agiu com negligência na execução do contrato celebrado com o autor.
Impende destacar que a moderna e adequada compreensão das relações obrigacionais perpassa necessariamente pela observância e cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, laterais à prestação principal, exigindo que os contratantes se portem em verdadeira posição de mútua cooperação, com probidade, boa-fé, sem comportamentos desajustados e contraditórios, o que definitivamente não se verifica na conduta do réu. É de fácil conclusão que o inadimplemento contratual do réu, caracterizado pelos atrasos e interrupções constantes até o abandono da obra, superou a normalidade das relações contratuais cotidianas, além de demonstrar verdadeiro descaso do réu com a situação, causando aborrecimentos e transtornos consideráveis ao autor, que viu os serviços paralisados e se deparou com a necessidade de buscar outro profissional para finalizar a obra.
No entanto, o valor pleiteado na inicial, R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra adequado.
A função do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais é a de compensar o dano causado e não de determinar o quanto vale o que indivíduo entende como ofensa, até porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e, exatamente por isso, há regras para a sua fixação, devendo levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a natureza e a gravidade do fato, bem como o lado pedagógico de que deve revestir-se essa sanção, a fim de que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
A indenização não pode implicar em enriquecimento indevido da vítima ou em empobrecimentos do ofensor, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, no caso em questão, levando-se em conta tudo o que acima foi narrado, tenho como proporcional e razoável, fixar o valor da indenização a ser paga, a título de danos morais, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para, reconhecendo a rescisão do contrato por culpa do contratado/réu, condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de restituição, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir do abandono da obra (12/02/2025), bem como ao pagamento de indenização por danos no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/08/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705209-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANIS FERNANDES NUNES REQUERIDO: JONAS DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido do réu.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC, §§ 1º, 2º e 3º.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, § 2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando nomes e endereços completos com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:49
Outras decisões
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16/06/2025 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/06/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:15
Outras decisões
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15/04/2025 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/04/2025 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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