TJDFT - 0704489-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
22/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704489-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência b) Documento de identificação (RG e CPF). c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidões negativas de DÉBITOS e da DÍVIDA ATIVA do DF (são certidões distintas) em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT – TST). (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF). c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição. https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. f) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. g) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Juntar documento de identificação (RG e CPF). c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiro pré-morto, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de herdeiro pós-morto, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o inventariante como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. c) Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. d) Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V.
DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. b) Comprovante da baixa de gravame constante no CLRV. c) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. d) Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI.
DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Cópia do ato constitutivo/contrato social; b) Cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) Cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) Última Declaração de Imposto de Renda; e) Certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) Certidão negativa de débitos do GDF, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) Certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br - DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
III.
Cumpridas as determinações do juízo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
IV.
Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
V.
Transcorrido in albis o prazo da parte inventariante o prazo ou não promovida a regularidade tributária, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Por fim, façam-se conclusos os autos para análise da extinção do feito.
VI.
Atendidas as determinações do Juízo e promovida a regularidade tributária, intime-se a parte inventariante para dizer se pretende RETIFICAR as Últimas Declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD.
VII.
Após manifestação da parte inventariante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Partidor) para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil.
VIII.
Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
IX.
Após, dê-vista ao Ministério Público, para parecer final, se o caso.
X.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
XI.
Não havendo impugnações ou requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:02
Outras decisões
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/12/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/11/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:22
Outras decisões
-
05/11/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704489-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se a inventariante, para que junte aos autos o trânsito em julgado referente ao processo de número 0704608-54.2021.8.07.0014, que trata de reconhecimento de união estável post mortem, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:04
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 15:13
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/02/2023 22:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:36
Expedição de Alvará.
-
08/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:50
Expedição de Termo.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/07/2022 20:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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