TJDFT - 0731041-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731041-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: BRILHANTE RNP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, ROMULO NOGUEIRA PAIVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ROMULO NOGUEIRA PAIVA, no âmbito da execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO.
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente.
Não obstante o decurso do prazo legal, a matéria objeto da impugnação deve ser conhecida e examinada.
A alegação de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar possui natureza de ordem pública, porquanto vinculada diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.
Assim sendo, sua análise não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser apreciada a qualquer tempo no curso do processo.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) A despeito da intempestividade da impugnação à penhora, a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser alegada e apreciada em qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão. (...)” (Acórdão 1996942, 0741841-25.2024.8.07.0000, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, julgado em 08/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) Superada essa questão, passa-se à análise do mérito da impugnação.
Sustenta o executado que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos de benefício previdenciário de aposentadoria, e, portanto, revestidos de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para tanto, juntou aos autos o espelho da ordem de bloqueio via Sisbajud (Id. 226190071), extrato bancário da conta (Id. 228094238) e comprovante do benefício previdenciário (Id. 228094240).
Da análise dos documentos colacionados, observa-se que os valores penhorados foram bloqueados de conta bancária cuja destinação é o recebimento de proventos de aposentadoria.
O extrato de informações do benefício, aliado ao extrato bancário apresentado, evidencia não apenas a origem dos depósitos como também a habitualidade desses recebimentos, o que confirma a natureza alimentar dos valores constritos.
A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que valores oriundos de benefício previdenciário, desde que comprovadamente destinados à subsistência do devedor, são absolutamente impenhoráveis.
No caso em apreço, restou demonstrado que os valores penhorados estão diretamente associados à fonte de renda do executado, sendo presumidamente utilizados para garantir sua manutenção e dignidade, razão pela qual não podem ser objeto de constrição judicial.
Dessa forma, diante da comprovação documental da origem dos valores e da sua natureza alimentar, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, determinar sua imediata liberação.
Ante o exposto, conheço da impugnação à penhora, mesmo que apresentada intempestivamente, e, no mérito, julgo-a acolhida, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, determinando-se a sua imediata liberação.
Intime-se a parte executada para que, no prazo legal, informe os dados da conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará de levantamento dos valores.
Ressalte-se que, para a emissão do alvará em favor do patrono ou da sociedade de advogados que represente a parte interessada, é imprescindível que tais poderes estejam expressamente previstos na procuração outorgada, a qual deverá conter cláusula específica autorizando o recebimento de valores em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Ademais, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Juízo, esclarece-se que a procuração apresentada deverá ter sido firmada em data não superior a seis meses da solicitação de expedição do alvará, como forma de garantir a atualidade dos poderes conferidos.
Estando cumpridas as exigências supracitadas, desde já fica autorizada a expedição do alvará judicial.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
05/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:15
Deferido o pedido de ROMULO NOGUEIRA PAIVA - CPF: *12.***.*46-20 (EXECUTADO).
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:33
Outras decisões
-
18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:14
Outras decisões
-
13/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:48
Outras decisões
-
18/03/2024 19:48
em cooperação judiciária
-
15/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:45
Outras decisões
-
12/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:18
Outras decisões
-
15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/12/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:55
Outras decisões
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BRILHANTE RNP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ROMULO NOGUEIRA PAIVA em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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