TJDFT - 0721007-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721007-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SOUZA LEITE REU: ADRIANA SOUZA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação movida por REGINALDO SOUZA LEITE em desfavor de ADRIANA SOUZA LEITE.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.241502345.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
22/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:01
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA LEITE em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721007-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SOUZA LEITE REU: ADRIANA SOUZA LEITE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c tutela de urgência ajuizada por Reginaldo Souza Leite em face de Adriana Souza Leite, na qual o autor narra que firmou contrato com a requerida, sua irmã, visando a aquisição da cota-parte dela sobre imóvel herdado em virtude do falecimento da genitora comum, Maria do Socorro Souza Leite.
O imóvel, localizado no Lote 9-J da Quadra 05 da Ceilândia-DF, foi avaliado pelas partes em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo ajustado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à ré, equivalente à sua parte ideal.
O autor sustenta ter efetuado o pagamento integral, recebido a posse do imóvel mediante desocupação voluntária da requerida, e que o negócio foi formalizado por meio de contrato escrito (ID 241576080), escritura de posse (ID 241576077) e comprovante de pagamento (ID 241576081).
Aduz, ainda, que a requerida assinou procuração para fins de audiência de homologação no inventário (ID 241576075), mas posteriormente passou a se opor à homologação, alegando arrependimento e questionando o valor ajustado.
Requer, com base nesses elementos, a declaração de validade do negócio jurídico.
Subsidiariamente, pleiteia a nulidade do contrato e devolução dos valores pagos ou a rescisão contratual com indenização por perdas e danos.
Requereu também a suspensão do inventário, o que foi objeto de pedido liminar indeferido.
Juntou documentos, inclusive procuração (ID 241576069), documentos pessoais (ID 241576064), declaração de hipossuficiência (ID 241576065), contracheque (ID 241576067), certidão de óbito (ID 241576070) e contrato firmado com a ré.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, não há possibilidade de deferimento do pleito.
O processo de inventário encontra-se sob a jurisdição de outro juízo, sendo a ele que deve ser dirigido eventual pedido de suspensão.
Ademais, não há motivo que se justifique a suspensão do processo de inventário.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
No caso concreto, observa-se que o autor encontra-se de posse do bem, que foi desocupado pela requerida após o recebimento da quantia pactuada.
Há contrato escrito e escritura de posse registrada em nome do autor.
Diante disso, não se identifica, no momento, utilidade prática na pretensão de mero reconhecimento da validade do negócio jurídico, uma vez que este já foi executado por ambas as partes.
A posse foi transmitida, o valor foi pago e o contrato celebrado.
Eventual arrependimento da requerida deve ser objeto de ação própria a ser por ela proposta, seja para anulação do negócio jurídico, seja para sua resolução.
Haveria pretensão útil a justificar o ajuizamento de ação judicial se houvesse necessidade de obtenção da propriedade plena do imóvel, por meio da realização de escritura de transferência definitiva da propriedade, hipótese em que seria cabível ação de adjudicação compulsória, desde que presentes os requisitos legais, como a possibilidade de lavratura de escritura definitiva, regularização do imóvel e conclusão do inventário com registro da partilha.
Entretanto, no presente caso, não consta dos autos que o imóvel tenha matrícula individualizada ou registro definitivo no nome da autora da herança, tampouco que tenha havido finalização do inventário com partilha formalizada e registrada, condição essencial para eventual adjudicação compulsória do bem.
Dessa forma, a demanda, tal como formulada, carece de interesse de agir, pois a pretensão deduzida não se mostra útil à obtenção de provimento jurisdicional com eficácia prática imediata.
Assim sendo, impõe-se a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo a natureza de sua pretensão e demonstrando sua utilidade prática.
Poderá adequar o pedido, caso entenda ser cabível, aos requisitos de eventual adjudicação compulsória, instruindo os autos com documentos que comprovem a possibilidade de transferência definitiva da propriedade, inclusive com demonstração da regularidade registral do imóvel e da finalização do inventário.
Caso contrário, deverá justificar, com precisão, o interesse de agir na pretensão declaratória ora deduzida.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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