TJDFT - 0707358-17.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707358-17.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Como se observa da petição de ID 237776814 p. 4, a autora informou expressamente: Todavia, mesmo diante do adimplemento, porquanto anterior ao protesto, a Requerida procedeu com a indevida lavratura do protesto em nome da Requerente, promovendo restrição indevida aos seus registros creditícios.
Fundamentou o pedido de danos morais no fato de que seu nome fora inserido em cadastros restritivos de crédito por conta do protesto alegadamente indevido.
Prosseguiu, afirmando que, para evitar a manutenção indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, viu-se compelida a pagar R$ 292,20 de emolumentos a fim de “retirar seu nome do protesto indevidamente lavrado” (ID 237776814 p. 4).
Deduziu pedido de ressarcimento desse valor e de danos morais de R$ 5.000,00.
Determinou-se a emenda da inicial para apresentação da certidão de protesto, documento essencial a fim de que se pudesse verificar a efetiva data que formalizado o protesto.
A autora apresentou uma petição que nada esclareceu quanto ao documento requerido, razão pela qual foi instada novamente a apresentá-lo.
A requerente peticionou no ID 238878263, afirmando que a ré teria autorizado expressamente a retirada ou cancelamento do protesto, o que demonstraria sua existência, asseverando que os documentos juntados seriam suficientes.
Mais uma vez, foi instada a trazer a certidão do protesto e juntou petição para justificar não ser necessário o documento.
Sobreveio o indeferimento da inicial.
A autora apresentou, então, a petição de ID 240263313 em que afirma que não houve a efetivação do protesto em cartório, motivo pelo qual o documento não poderia ter sido exigido.
Essa petição, contudo, está em flagrante contradição com todas as outras petições apresentadas em que afirma textualmente ter ocorrido o protesto, tanto que pretende danos morais pelos prejuízos por ele causados.
Assim, o indeferimento da inicial deve ser mantido, pois coerente com toda a narrativa anterior.
Se o protesto não ocorreu, a propositura de nova inicial permitirá que a narrativa correta seja deduzida, inclusive excluindo-se pedido fundado em fato que não ocorreu, o que certamente a auxiliará a não ser condenada em litigância de má-fé.
Mantenho a sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:57
Outras decisões
-
24/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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