TJDFT - 0728645-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:01
Prejudicado o recurso UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728645-51.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA DECISÃO 1.
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivol, da r. decisão (id. 240398961, autos originários), proferida em cumprimento provisório de sentença movido por INTERBRASÍLIA MEDICINA E SAÚDE DO CORAÇÃO LTDA., que rejeitou a impugnação da devedora e indeferiu o pedido de substituição da penhora por seguro garantia, nos seguintes termos: “Conforme disposição expressa do artigo 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (§ 5º do sobredito artigo).
Portanto, outro não deve ser o entendimento a ser aplicado no presente caso, já que, não obstante a parte executada alegar, por meio da manifestação de ID 237386296, ter havido excesso de execução, limitou-se a arguir, de maneira genérica, acerca de supostas incongruências nos cálculos apresentados, deixou de indicar o valor que entende correto, contrariando sumariamente o citado dispositivo legal, e requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor da dívida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, § 5º, do CPC, rejeito a impugnação de ID 237386296.
Noutro giro, indefiro a remessa dos autos à Contadoria, pois aquele órgão não se presta a realizar cálculos de interesse das partes, servindo de auxílio ao magistrado em caso de eventuais dúvidas.
Quanto ao requerimento de substituição da penhora, indefiro-o.
Isto porque o executado não comprovou os requisitos legais constantes do artigo 835, § 2º, do CPC, o que, a priori, viabilizaria a substituição pretendida.
Por outro lado, a consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão.” (grifos nossos). 2.
A agravante-executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que a planilha de cálculo apresentada pela agravada-exequente apresenta vícios, especialmente na aplicação linear dos juros moratórios, sem considerar as datas de vencimento individual das obrigações. 3.
Aduz que a r. decisão agravada violou os princípios da legalidade, da menor onerosidade e da razoabilidade, ao indeferir a substituição da penhora sem justificativa jurídica idônea, e que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de substituição por seguro garantia judicial, independentemente da anuência do credor, desde que atendidos os requisitos legais. 4.
Ao final, requer: “A) A ATRIBUIÇÃO de efeito suspensivo ao presente agravo, eis que restou cabalmente demonstrado, pela Agravante, o preenchimento de todos os requisitos impostos pela lei; B) Intimação da Parte Agravada para que, querendo, apresente contraminuta; C) O provimento do presente recurso, reconhecendo-se o excesso de execução decorrente da aplicação indevida dos juros moratórios a partir de 10/02/2023, com a consequente retificação dos cálculos, observando-se a incidência dos juros desde a data de vencimento de cada obrigação inadimplida; D) A homologação da substituição do valor bloqueado em dinheiro por seguro garantia judicial, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, no montante atualizado da execução; E) O encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração correta do valor devido, com a aplicação adequada dos índices de correção monetária e juros moratórios.” 5.
Preparo (id. 73987992). 6. É o relatório.
Decido. 7.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC. 8.
No caso, estão ausentes os requisitos autorizadores da medida. 9.
Com relação ao alegado excesso de execução, constata-se que a agravante-devedora não apresentou em sua impugnação (id. 237386296, autos originários) o valor e o demonstrativo contábil que entende adequado, e limitou-se a alegar a aplicação incorreta de juros de mora, sem qualquer comprovação. 10.
O pedido de remessa do processo à Contadoria Judicial não supre a falta de comprovação do excesso de execução, pois, consoante registrado pelo MM.
Juiz, “aquele órgão não se presta a realizar cálculos de interesse das partes, servindo de auxílio ao magistrado em caso de eventuais dúvidas” (id. 240398961, autos originários). 11.
Assim, a agravante-executada não cumpriu o disposto no art. 525, §4º, do CPC/2015, razão pela qual não há probabilidade de provimento do recurso da decisão que rejeitou a impugnação quanto ao alegado excesso, consoante previsão do §5º do mesmo artigo. 12.
Por sua vez, o § 2º do art. 835 do CPC dispõe que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 13.
Na demanda, a Impugnante-agravante não apresentou a apólice do seguro garantia que indica, tampouco demonstrou o cumprimento do art. 835, §2º, do CPC, que exige o acréscimo de 30% ao valor do débito constante da inicial. 14.
Ademais, se por um lado o art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la, o art. 797 do CPC também disciplina que a execução realiza-se no interesse do credor. 15.
E, conforme ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC/2015, o dinheiro está em primeiro lugar e, por sua liquidez, certamente confere maior efetividade e celeridade na satisfação do crédito exequendo. 16.
Sobre a matéria em exame, já se pronunciou este e.
TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
SISBAJUD.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DINHEIRO.
SEGURO-GARANTIA.
DEVOLUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A ordem de preferência das medidas constritivas consta expressamente no CPC, art. 835.
O inciso I destaca que a penhora deve recair preferencialmente sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira”. 3.
Mesmo que a executada tenha ofertado seguro-garantia, a diligência realizada via SISBAJUD na origem teve êxito no bloqueio do valor do débito.
Logo, diante da liquidez e considerando a utilidade, assim como a efetividade da medida já realizada, o bloqueio de ativos deve ter preferência sobre a oferta do seguro-garantia. 4.
Apesar de se tratar de responsabilidade solidária pelo pagamento, a inclusão da segunda executada no polo passivo exige a angularização processual, pois ainda não foi citada.
Como consequência, a suspensão do processo não contribui para a economia e para a celeridade da prestação jurisdicional, pois há questão processual pendente a ser resolvida. 5.
Nesse contexto, o bloqueio realizado via SISBAJUD deve ser preservado e a carta do seguro-garantia devolvida.
A execução deve seguir o seu curso regular para resolver a questão processual referente à segunda executada, ainda não citada. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1964689, 0744031-58.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025, grifos nossos). 17.
Desse modo, não há relevância na fundamentação recursal para admitir-se, no cumprimento provisório em exame, a substituição da penhora em dinheiro. 18.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. 19.
Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC. 20.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 21.
Publique-se.
Brasília - DF, 21 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
21/07/2025 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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