TJDFT - 0708588-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:48
Determinada a citação de GUILHERME EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *61.***.*91-18 (EXECUTADO)
-
25/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708588-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GUILHERME EUSTAQUIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de GUILHERME EUSTAQUIO DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 237221448.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
05/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/07/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709035-70.2025.8.07.0009
Diego Henrique da Silva Coelho
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Advogado: Felipe Dayan da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 20:20
Processo nº 0702973-94.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Jose de Jesus Marques Freitas
Advogado: Erick Santos Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 15:01
Processo nº 0709809-27.2025.8.07.0001
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Cristiano de Souza Gadelha
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:45
Processo nº 0709160-53.2025.8.07.0004
Edson Santos Silva
Delegado Chefe da Decima Quinta Delegaci...
Advogado: Arthur dos Santos Ruela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:14
Processo nº 0759751-80.2025.8.07.0016
Andrea de Amorim Tomaz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:05