TJDFT - 0709035-70.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709035-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DA SILVA COELHO, VANUZA SANTOS DO NASCIMENTO REU: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 246837197) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou réplica de ID 249377181.
De ordem, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 00:30:59.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
09/09/2025 23:46
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VANUZA SANTOS DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DA SILVA COELHO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709035-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: DIEGO HENRIQUE DA SILVA COELHO - CPF/CNPJ: *42.***.*15-31 e VANUZA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *03.***.*54-39 Parte ré: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-45 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível.
Retifique-se a autuação.
Defiro aos autores a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que os autores relatam que firmaram com a ré cédula de crédito com garantia de imóvel em 11/03/2024, no valor bruto de R$ 100.000,00, obrigando-se, em contraprestação, ao pagamento de 46 parcelas mensais de R$ 6.633,31.
Contam que adimpliram as parcelas até junho daquele ano, mas que não tiveram condições de seguir com os pagamentos subsequentes.
No entanto, afirmam que conseguiram valores para quitar a dívida, mas ao procurarem o credor para negociação, foram informados de que não seria mais possível e que perderiam o imóvel dado como garantia.
Apontam que os juros do contrato são abusivos (5,99% ao mês e 100,99% ao ano), o que caracterizaria o desequilibrio contratual, bem como o enriquecimento ílicito da requerida.
Relatam que a credora levou a leilão o imóvel em questão no dia 04/04/2025, com segunda hasta por R$ 337.977,67, valor bem abaixo da avaliação (R$ 450.000,00).
Em sede de tutela provisória, requerem a suspensão da consolidação da propriedade, evitando assim que o bem seja alienado a terceiros, bem como para garantir a posse dos requerentes.
Decido.
Vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
A probabilidade do direito se mostra no fato de o documento de ID n. 238903862 evidenciar que foi pactuada para o inadimplemento do pacto a incidência de juros de mora de 6% ao mês e 100% ao ano, possivelmente superiores à média praticada no mercado, bem como na previsão de vencimento antecipado de parcelas vincendas com capitalização de juros, com a projeção da dívida superior a R$ 297.000,00 para um financiamento originalmente firmado no valor de R$ 100.000,00 (ID n. 238903866).
Note-se que a despeito de ter sido fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a validade da capitalização mensal de juros, tal fato não autoriza percentuais exorbitantes.
Há também indícios de que o imóvel objeto da garantia fiduciária foi levado a leilão com atribuição de valores inferiores ao valor de mercado, o que pode, em tese, configurar enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
O perigo de dano aos autores também é visível, em virtude de a expropriação do imóvel por eles dado em garantia estar iminente, considerando-se a consolidação da propriedade fiduciária e a designação de leilão.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que em caso de improcedência da ação, poderá ser executada a garantia contratual.
Assim, DEFIRO parcialmente a tutela provisória para determinar que, até o julgamento desta demanda ou outra decisão em contrário, a parte requerida se abstenha de alienar o imóvel objeto da lide a terceiros.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à averbação desta decisão na matrícula do imóvel (n. 281.146, sito na Quadra 301, Conjunto 07, Lotes 01/22, Apartamento 202, Bloco C, Ed.
Via Tropical, Samambaia/DF), suspendendo os efeitos de eventual consolidação extrajudicial quanto à alienação do bem.
Cumpra-se com urgência.
Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da consolidação da propriedade em si, pois esta já foi efetivada pelo rito da Lei nº 9.514/97, e eventual anulação depende de dilação probatória para que se comprovem os supostos vícios contratuais e na execução da garantia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Endereço: Quadra 1, lote 12, Recanto da Barragem, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72927-839 CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sito na QS 1, Rua 210, Lote 40, Torre B, Águas Claras/DF. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/06/2025 19:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO HENRIQUE DA SILVA COELHO - CPF: *42.***.*15-31 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 17:22
Concedida em parte a tutela provisória
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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