TJDFT - 0736512-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736512-92.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DE OLIVEIRA POTY REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.016 do CPC, o AGI deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente.
Contudo, conforme tela PJE segundo em grau em anexo, não há interposição pela parte autora, bem como não foi juntado comprovante da interposição na petição que anuncia o recurso (ID 249303454).
Apresente a parte autora comprovação do protocolo de interposição do AGI.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736512-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DE OLIVEIRA POTY REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por AMANDA DE OLIVEIRA POTY em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A., partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, ser titular do plano de saúde coletivo empresarial BRADESCO SAUDE TOP perante a operadora requerida, na modalidade coletivo empresarial, contratado por meio da operadora NOBYS MEDICAL LTDA, apólice nº 889918000337003, bem como que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais.
Aduz estar gestante, com parto previsto para o dia 10/02/2026 e que, em 02/07/2025, o plano de saúde foi cancelado unilateralmente, sem o envio de notificação aos beneficiários.
Esclarece que a empresa NOBYS MEDICAL LTDA ingressou com ação judicial coletiva (Pje nº 0726532-58.2024.8.07.0001), em trâmite perante à 8ª Vara Cível de Brasília/DF, buscando o restabelecimento do contrato.
Contudo, o processo foi julgado improcedente, com a revogação da liminar anteriormente concedida, e encontra-se em fase de recurso.
Pontua que a interrupção do plano neste momento, em que a autora está gestante, representa uma ameaça iminente e irreparável a sua saúde e a vida da requerente e de seu nascituro.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes e coberturas vigentes, mantendo-o ativo até o dia 12/03/2026, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 244931984.
Da competência O presente feito foi remetido à 8ª Vara Cível de Brasília/DF, em atendimento ao pedido de distribuição por dependência formulado na inicial (ID 242677629).
No entanto, considerando o julgamento do feito 0726532-58.2024.8.07.0001, os autos foram restituídos a este Juízo, em razão da ausência de conexão (ID 242994617).
Sob tal ótica, fixo a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda.
Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
Quanto ao perigo de dano, o estado gestacional da autora e a necessidade de assistência médica durante a gestação e parto atestam a presença do requisito legal.
Contudo, no que se refere a probabilidade do direito a situação é diversa, pois não se observa essa probabilidade ante a realidade apresentada nos autos da ação coletiva onde se busca a manutenção do seguro saúde coletivo do qual a autora é beneficiária.
Nos autos da ação 0726532-58.2024.8.07.0001 foi proferida sentença de improcedência do pedido, juntada no ID 244934897.
O ilustre magistrado responsável pelo ato processual fundamentou o julgamento na prova de pratica de fraude por parte da contratante do plano de saúde, ante as evidências de que a empresa contratante do seguro de saúde coletivo não tem existência real, tratando-se apenas de uma fachada para obter as vantagens da contratação de plano de saúde coletivo.
Chamou a atenção para o fato de que ao ser contratado o plano de saúde a empresa figurava com 36 sócios no seu quadro social e após a contratação aumentou paulatinamente o número de vidas seguradas, passando para 240 em aproximadamente um ano, mas o capital social seria de apenas R$5.000,00, apesar dos ditos sócios serem todos médicos e terem ingressado após transferências de cotas do administrador da sociedade, JOÃO VICTOR, de 10 em 10 para cada sócio ingressante.
Ainda destacou o fato de o sócio administrador JOÃO VICTOR participar de outras empresas de prestação de serviços médicos nas quais se observa a mesma estrutura, enquanto o balanço da empresa é zerado e alguns "sócios" admitiram terem se vinculado à empresa em razão do seguro saúde oferecido.
A sentença foi prolatada em 06/06/2025, ocasião em que foi revogada a antecipação de tutela antes deferida, para restabelecimento do plano de saúde.
Ora, não obstante não seja mais possível a reunião dos feitos pela conexão, pois já sentenciada a ação onde se pretende o restabelecimento do plano de saúde coletivo, é evidente que a pretensão da autora nestes autos deve ser analisada em face da atual conjuntura do referido feito.
Não existe nesta data nenhuma ordem judicial em vigor determinando a manutenção do plano de saúde coletivo do qual a autora é beneficiária, pois mantida a sua rescisão pela constatação de fraude na contratação.
Assim, não se trata de mera rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação dos beneficiários, mas de questão bem mais ampla que passa pela validade da contratação originária, diante da evidenciada fraude.
Deve ser destacado que em 24/06/2024 os beneficiários do plano de saúde teriam sido informados pela empresa contratante acerca da rescisão do plano de saúde pela ré, conforme consta da sentença.
Ante o ajuizamento da ação 0726532-58.2024.8.07.0001 ocorreu parcial antecipação de tutela exclusivamente para determinar a reativação do plano de saúde dos associados em tratamento médico e gestantes (ID 244934903), no seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que reative o seguro saúde dos associados em tratamento médico e gestantes, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, evidente a ciência pela autora acerca da rescisão contratual antes mesmo do seu atual estado gestacional, pois previsto o nascimento para fevereiro de 2026.
Também evidencia-se a precariedade da manutenção do seguro saúde desde o momento da rescisão operada ainda em junho de 2024, após prévia notificação realizada pela ré.
Manter a obrigação da ré de cumprir contrato previamente rescindido e sem qualquer respaldo jurídico para sua manutenção enquanto se discute em grau recursal a questão na ação conexa, pode gerar até mesmo a impossibilidade futura de rescisão de fato, se acaso outros beneficiários do seguro saúde passarem a discutir individualmente suas situações e direitos a permanecer recebendo assistência médica por doenças que contraiam ao longo da tramitação do feito ou mesmo em caso de gestação, apesar dos beneficiários já estarem bem cientes da precariedade da situação.
Assim, não há verossimilhança nas alegações da autora, não se mostrando, nesta fase inicial do feito, o direito alegado robusto o suficiente para respaldar decisão de antecipação de tutela nos termos requeridos..
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITAÇÃO No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:12
Indeferido o pedido de AMANDA DE OLIVEIRA POTY - CPF: *26.***.*16-02 (REQUERENTE)
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01/08/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:28
Declarada incompetência
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16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:35
Declarada incompetência
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11/07/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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