TJDFT - 0701456-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/09/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 03:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701456-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JULIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Diante dos elementos constantes dos autos, especialmente considerando a natureza da atividade empresarial por ela exercida, a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora não se sustenta.
Ressalta-se que a autora é franqueada do renomado “Instituto Ana Hickmann” o que, por si só, denota a existência de recursos financeiros compatíveis com o exercício de tal atividade empreendedora.
Além disso, a requerente não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de suportar os encargos processuais e eventuais verbas de sucumbência.
De todo modo, a requerente, qualificada como microempresa, poderá ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, com isenção de custas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), tendo legitimidade para tanto nos termos do art. 8º, § 1º, II, da mesma lei.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
13/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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