TJDFT - 0709160-53.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de EDSON SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709160-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EDSON SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de veículo apreendido.
O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, a apreensão do veículo objeto do pedido está vinculada à ocorrência policial 2.067/2025 - 15ª DP, de modo que o respectivo procedimento criminal tramitará em uma das Varas Criminais de Ceilândia.
Bem esclareceu a promotoria de justiça: "Trata-se de pedido de restituição da motocicleta YAMAHA / YBR 125 Factor ED / Factor Edition, placas RES3D99/DF, ano/modelo 21/22, chassi 9C6RE2140N0036289, renavan 1287170576, formulado por EDSON SANTOS SILVA.
Aduz o requerente ser o legítimo proprietário do bem, o qual se encontra apreendido em razão da investigação referente à ocorrência policial nº 181/2025 - 14ª DP.
Contudo, em que pese as alegações de Edson, verifica-se que a motocicleta foi apreendida em razão de delito de receptação em apuração na 15ª DP, referente à ocorrência policial nº 2067/25 - 15ª DP.
Embora não tenha sido ainda identificada a instauração formal de inquérito policial com sua respectiva distribuição em Juízo, os documentos juntados dão conta de que atos investigativos estão sendo realizados perante a Autoridade Policial de Ceilândia, local em que inclusive houve a apreensão da motocicleta em razão da ocorrência em tese de crime de receptação.
Nesse contexto, este Juízo não detém competência para análise do pedido formulado, de modo que eventual decisão sobre a destinação do bem compete à Vara Criminal de Ceilândia, circunscrição judiciária responsável por apurar e julgar ocorrências oriundas da 15ª DP.
Por esta razão, este órgão requer a análise do pedido formulado remetida àquela circunscrição judiciária para distribuição a uma das Vara Criminais." Portanto, não compete a este Juízo Criminal do Gama a apreciação do pedido formulado.
Forte nessas razões, ACOLHO a promoção ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia (para a qual o procedimento investigatório for distribuído), o que faço com esteio no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal.
Remetam-se, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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08/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:39
Declarada incompetência
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07/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal do Gama
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29/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:23
Outras decisões
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29/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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29/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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08/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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