TJDFT - 0705389-52.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0705389-52.2025.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAN LENNON DOS SANTOS MIRANDA RODRIGUES Réu: ADS MARMORES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, esclareço a parte autora que diante da natureza da causa que versa questão de menor complexidade típica das ações de conhecimento, entendo que o processamento da presente ação no Juizado Especial Cível revela-se mais adequado aos interesses da autora, diante das características de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o microssistema da Lei nº 9.099/95, inclusive com a isenção de custas processuais.
Embora seja assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, a simplicidade da matéria se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalte-se, ademais, que é de conhecimento notório nas lides envolvendo relação de consumo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais têm adotado entendimento predominantemente favorável às pretensões dos consumidores em demandas consumeristas, mesmo diante de circunstâncias fáticas diversas e complexas.
Tal panorama jurisprudencial merece especial consideração por parte do(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, na condição de consumidora, ao avaliar a via processual mais adequada à tutela de seus interesses.
Tecidas tais considerações, passo à análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
Destaca-se que a parte autora contratou advogado particular, em detrimento da atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, o que reforça a necessidade de criteriosa análise da alegada insuficiência de recursos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
13/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:15
Outras decisões
-
22/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706894-78.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raphaela Priscila Pereira Marinho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:10
Processo nº 0742683-20.2025.8.07.0016
Eduardo Jose Lyra Magalhaes
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Advogado: Marcio Melo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 19:16
Processo nº 0719403-59.2025.8.07.0003
Daje Montagem de Andaimes LTDA - ME
Marlon Henrique Vieira Lopes
Advogado: Marly Inacio Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 18:29
Processo nº 0759463-35.2025.8.07.0016
Municipio de Aguas Lindas de Goias
Ludimar Carvalho da Silva
Advogado: Marianna de Moura Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:07
Processo nº 0709796-16.2025.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Moacir Rodrigues Xavier
Advogado: Moacir Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:20