TJDFT - 0709796-16.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2026 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709796-16.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MOACIR RODRIGUES XAVIER, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID 243782905).
Não há bens ou fiança vinculados ao feito.
Recebida a denúncia em 23 de julho de 2025, foi determinada a citação do denunciado (ID 243791889).
O Réu foi citado por oficial de justiça em 29 de julho de 2025 (ID 244545366) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou a competente resposta à acusação, requerendo, preliminarmente, a rejeição da denúncia, sucessivamente, a absolvição sumária, por atipicidade da conduta, além da absolvição com base no art. 387, III, do CPP (ID 245633408).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto à preliminar de “inépcia da denúncia” e o requerimento de absolvição sumária nos termos do art. 386, III e/ou VII, c/c art. 395, I e II CPP, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Na hipótese, nota-se que as teses sustentadas pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas." (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Não há grifos no original.
Valho-me, por oportuno, da precisa lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, assim, quaisquer nulidades ou razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia da exordial ou de falta de justa causa.
Ademais, na apuração de crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima possui especial relevância.
Não é demais relembrar que, no contexto de proteção da Lei Maria da Penha, a intervenção do Estado busca combater à violência contra à mulher em suas variadas formas.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência de instrução e julgamento; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o Réu para o ato, se necessário, por Carta precatória; (iv) Intime-se o Ministério Público. (v) Intime-se a defesa a apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 14:48
Juntada de comunicações
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23/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/07/2025 16:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/07/2025 16:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/07/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 09:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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