TJDFT - 0719403-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:49
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719403-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DAJE MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA - ME REU: MARLON HENRIQUE VIEIRA LOPES, MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por DAJE MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA - ME em desfavor de MARLON HENRIQUE VIEIRA LOPES.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora incluiu no cálculo da dívida os honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%.
Tal fato carece de correção, tendo em vista que, embora seja devido ao advogado, o valor referente aos honorários não integra o título executivo, por se tratar de verba a ser fixada em razão da sucumbência.
Por consequência, o valor da causa foi fixado a maior, devendo ser devidamente corrigido, nos termos do art. 292, I do CPC. a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Apresentar nova memória de cálculo com os valores e encargos discriminados, decotando-se os valores referentes aos honorários advocatícios, conforme determina o art. 700, §2º.
I do CPC. 2.
Proceder à correção do valor da causa; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
05/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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