TJDFT - 0706894-78.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706894-78.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAPHAELA PRISCILA PEREIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: RAPHAELA PRISCILA PEREIRA MARINHO (CPF: *51.***.*44-09); Dados do Réu: Nome: RAPHAELA PRISCILA PEREIRA MARINHO Endereço: QN 122, CJ 18 CS 7, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-100 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: VOLVO/XC 60 T-5 MOMENTUM 2, ANO: 2019/2020, CHASSI: LYVUZ10CCLB449891, PLACA: QXG0F47, COR: AZUL, RENAVAM: 1217760315.
Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF, ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF, DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF, LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF, LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF, LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF, LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF, RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF, SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235074739 Petição Inicial Petição Inicial 25050816272900600000213781843 235074742 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25050816273044300000213781846 235074743 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Documento de Comprovação 25050816273233200000213781847 235074744 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 25050816273425800000213781848 235076795 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 25050816273592200000213781849 235076796 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Comprovação 25050816273729900000213781850 235076799 3.5 - Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 25050816273899000000213781853 235076802 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Comprovação 25050816274077000000213781856 235076803 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Comprovação 25050816274247600000213781857 235076804 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Comprovação 25050816274443900000213781858 235076806 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Comprovação 25050816274639100000213781860 235076808 4.1 Contrato 2025274319 Documento de Comprovação 25050816274792500000213781862 235076810 DETRAN 1 Documento de Comprovação 25050816274924500000213781864 235076811 GRAVAME 1 Documento de Comprovação 25050816275070300000213781865 235076813 6.1 Notificacao 2025274319 Documento de Comprovação 25050816275200800000213781867 235076816 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25050816275431000000213781869 235076817 8.1 CALCULO 2025274319 Documento de Comprovação 25050816275588200000213781870 235076820 CUSTAS RAPHAELA 2025274319 Guia 25050816275731900000213781873 237469651 Decisão Decisão 25052813085002600000214335827 237469651 Decisão Decisão 25052813085002600000214335827 237764299 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053003063502800000216176090 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
13/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 13:08
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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